Professores(as),
representantes das tradições religiosas e comunidade em geral, preocupados e
envolvidos com o Ensino Religioso, bem conhecem os debates e embates deste
componente curricular em sua caminhada histórica na educação brasileira.
Houve momentos de forte pressão para retirada da disciplina da matriz curricular do Ensino Fundamental; para retornar aos conteúdos confessionais; para atender às prerrogativas de um Estado brasileiro laico e diverso em sua expressão cultural e religiosa; para uma qualificação coerente dos professores; entre outros.
No entanto, foram poucos os momentos que contaram com preocupação e investimentos permanentes da sociedade como um todo, em estudar, debater e conceber a leitura pedagógica do Ensino Religioso, a partir do seu objeto de estudo e da concepção curricular via eixos temáticos estruturados pelos seus Parâmetros Curriculares Nacionais (FONAPER, 1997), que apresentam este ensino como uma área de conhecimento universal e não como um espaço de doutrina de uma ou mais denominações religiosas, o que é tarefa restrita da família e da comunidade religiosa.
Recentemente os debates em decorrência do Acordo Internacional proposto pela Santa Sé ao Estado brasileiro reforçaram o caráter polêmico que envolve historicamente esta disciplina do currículo escolar. No dia 09 de outubro de 2009, os repórteres do Jornal Folha de São Paulo e do Correio Braziliense, ao comentarem a aprovação do Acordo no Senado Federal escreveram: "O Ensino Religioso, independente da religião, é complicado."
A atual discussão do Acordo provocou o "combate" a esta disciplina, reforçando o movimento de exclusão do Ensino Religioso, especialmente dos que confundem laicidade com laicismo.
01. MAS O QUE É ENSINO RELIGIOSO?
O Ensino Religioso é um componente do currículo das escolas públicas, situado no âmbito da educação sistemática e formal, regida pela legislação brasileira. Está inserido no contexto da educação, capítulo III, Seção I, art. 210 § 1º da Constituição Federal de 1988; na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 20/12/1996, articulado com os princípios e fins da educação no Brasil, nos termos do título II art. 2º: "A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Este ensino é ministrado com base nos objetivos da formação básica do cidadão, contidos na citada lei que afirma sobre a formação básica do cidadão, onde este processo se dará mediante o desenvolvimento da capacidade de apreender a ler, escrever e calcular; da compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; da aquisição de conhecimentos e habilidades, da formação de atitudes e valores que fortaleçam os vínculos familiares, os laços de solidariedade humana e de tolerância em que se assenta a vida social (cf. LDB, art. 32).
É nessa perspectiva da formação plena do cidadão, no contexto de uma sociedade cultural e religiosamente diversa, na qual todas as crenças e expressões religiosas devem ser respeitadas, que se insere o Ensino Religioso como disciplina curricular, conforme a atual legislação:
O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Art. 33 da Lei nº 9475, de 22 de julho de 1997, que dá nova redação ao Art. 33 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996).
O Art. 33, o primeiro a ser modificado da LDBEN nº. 9.394/1996, procede de uma grande mobilização da sociedade brasileira, envolvendo educadores, representantes de entidades civis, religiosas, educacionais, governamentais e não governamentais, de diferentes setores de atuação, sensibilizados e comprometidos com a causa do Ensino Religioso na escola pública, em nível da Educação Básica.
Cientes do contexto e de suas exigências, estes educadores e representantes institucionais ratificaram a importância e a necessidade de disponibilizar aos educandos, no conjunto dos conhecimentos escolares, conteúdos sobre a diversidade cultural religiosa do povo brasileiro, como uma das formas de promover e exercitar a liberdade de concepções e a construção da autonomia e da cidadania, prerrogativas de um estado laico e democrático.
Diante disso, o Relator da Lei nº. 9.475/1997, o então Dep. Pe. Roque Zimmermann, afirma que, pela primeira vez, foram criadas na história da educação brasileira oportunidades de sistematizar o Ensino Religioso como componente curricular que não fosse doutrinação religiosa e nem se confundisse com o ensino de uma ou mais religiões (ZIMMERMANN, 1998).
Condizente com esta legislação, o FONAPER tem defendido e orientado que o Ensino Religioso não deve ser entendido como ensino de uma religião ou das religiões na escola, mas sim uma disciplina embasada nas Ciências da Religião e da Educação, visando proporcionar o conhecimento dos elementos básicos que compõem o fenômeno religioso, a partir das experiências religiosas percebidas no contexto dos educandos, buscando disponibilizar esclarecimentos sobre o direito à diferença, valorizando a diversidade cultural religiosa presente na sociedade, no constante propósito de promoção dos direitos humanos (Cf. Parâmetros Curriculares Nacionais de Ensino Religioso, 1997).
Neste sentido, o Conselho Nacional de Educação/CNE, ao instituir as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental (Resolução CEB/CNE nº. 02/98), contemplou as aspirações e as necessidades da atual sociedade brasileira, no que diz respeito à disciplina de Ensino Religioso, conferindo-lhe status de área do conhecimento, entre as dez que compõem a base nacional comum, garantindo a igualdade de acesso aos conhecimentos religiosos, substrato cultural presente em todos os povos da humanidade.
O Ensino Religioso, enquanto componente curricular, ao considerar as diferentes vivências, percepções e elaborações que integram o substrato cultural da humanidade, cujos relatos e registros elaborados sistematicamente, por diferentes grupos sociais, se constituem em uma rica fonte de conhecimentos a instigar, desafiar e subsidiar as gerações vindouras, oportuniza a liberdade de expressão religiosa, viabilizando a prática da "Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural" (UNESCO, 2001).
Deste modo, problemáticas que envolvem questões como discriminação étnica, cultural e religiosa tem a oportunidade de sair das sombras que levam à proliferação de ambiguidades nas falas e nas atitudes, alimentando preconceitos, para serem trazidas à luz, como elementos de aprendizagem, enriquecimento e crescimento do contexto escolar como um todo (BRASIL, 1997).
Neste sentido, o estudo do fenômeno religioso em um estado laico, a partir de pressupostos científicos, visa à formação de cidadãos críticos e responsáveis, capazes de discernir a dinâmica dos fenômenos religiosos, que perpassam a vida em âmbito pessoal, local e mundial. As diferentes crenças, grupos e tradições religiosas, bem como a ausência delas, são aspectos da realidade que devem ser socializados e abordados como dados antropológicos e sócio-culturais, capazes de contribuir na interpretação e na fundamentação das ações humanas.
02. O ACORDO BRASIL-SANTA SÉ E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
A redação do Art. 11 do Acordo Brasil-Santa Sé propõe uma outra redação à Lei nº. 9.475 (artigo 33 da LDBEN 9.394/1996), sancionada pela Presidência da República em 22 de julho de 1997, cujo conteúdo sugere e encaminha uma outra concepção de Ensino Religioso e consequente organização curricular.
O § 1º do Art. 11 do Acordo, ao apresentar o Ensino Religioso como "católico e de outras confissões religiosas", contrapõe o caput da Lei 9.475/1997, pois esta não orienta que o Ensino Religioso seja de uma e outra denominação religiosa. Em princípio, enquanto componente curricular, o Ensino Religioso deve atender à função social da escola, em consonância com a legislação do Estado Republicano Brasileiro, respeitando, acolhendo e valorizando as diferentes manifestações do fenômeno religioso no contexto escolar, a partir de uma abordagem pedagógica que estuda, pesquisa e reflete a diversidade cultural-religiosa brasileira, vedadas quaisquer formas de proselitismos.
Esse tratamento didático refere-se à forma de organizar os conteúdos e de trabalhá-los na perspectiva de subsidiar a construção do conhecimento. É o fazer pedagógico, "em nível de análise e conhecimento na pluralidade cultural da sala de aula, salvaguardando, assim, a liberdade da expressão religiosa do educando" (Cf. Parâmetros Curriculares Nacionais de Ensino Religioso, 1997, p. 38).
Neste sentido, o Ensino Religioso, enquanto disciplina, enquadra-se no padrão comum a todas as outras áreas do conhecimento, ou seja, tem objeto de estudo próprio: o fenômeno religioso; conteúdo próprio: o conhecimento religioso; tratamento didático próprio: didática do fenômeno religioso; objetivos próprios; metodologia e sistema de avaliação (Cf. Ensino Religioso: Referencial Curricular para a Proposta Pedagógica da Escola, 2000).
Neste percurso, o Ensino Religioso, como disciplina do currículo, integra uma esfera mais ampla: a das culturas, quando objetiva que crianças e adolescentes, ao longo do Ensino Fundamental, busquem conhecer, compreender e vivenciar os diferentes direitos de cidadãos, entre eles, o direito ao livre acesso ao conjunto dos conhecimentos religiosos elaborados pela humanidade.
O Art. 11 do Acordo, ao preconizar um Ensino Religioso "católico e de outras confissões religiosas", encaminha uma outra concepção para esta disciplina, ao propor segmentar, ou seja, a disciplinar, por confissões religiosas distintas, limitando, com isso, sua abordagem a cada perspectiva religiosa, o que conota confessionalidade.
Um Ensino Religioso, ao ser caracterizado como sendo de uma única confissão religiosa, assume a tarefa de transmitir conhecimentos de determinada confissão, atividade de responsabilidade das respectivas confissões, nos seus espaços específicos de culto e estudo, uma vez que esta visa à formação da pessoa a partir de uma concepção religiosa particular (Ensino Religioso Confessional).
Esta modalidade de ensino, compreendida como confessional, entra em desacordo com o Art. 19 e incisos seguintes da Constituição Federal de 1988, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o estabelecimento e a "subvenção a cultos religiosos ou igrejas". Nesta modalidade, segundo a lei brasileira, a oferta desta disciplina só poderia ocorrer sem ônus para os cofres públicos.
De igual modo, o Ensino Religioso na modalidade confessional, definido pelo Art. 11 do Acordo como "católico e de outras confissões religiosas", não consegue contemplar os dispositivos das Leis Nacionais no 10.639/2003 e 11.645/2008, que determinam a inclusão, no currículo oficial da rede de ensino, o estudo da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, de forma interdisciplinar.
Observa-se que, na redação do § 1º do Art. 11 do Acordo, a expressão "vedadas quaisquer formas de proselitismo" da Lei nº. 9.475/1997 é substituída pela expressão "sem qualquer forma de discriminação".
O termo proselitismo, segundo Houaiss (2001), designa o intento, a diligência e o empenho consciente de converter uma ou várias pessoas a uma determinada causa, idéia ou religião. Neste sentido, a Lei nº. 9.475/1997 veda qualquer prática de proselitismo nas aulas de Ensino Religioso, uma vez que o objetivo da disciplina é disponibilizar conhecimentos que valorizem e promovam o reconhecimento de todas as tradições religiosas, por meio do exercício do diálogo, da pesquisa, do estudo, da construção, da reconstrução e da socialização dos saberes, desenvolvendo-se na articulação entre conhecimentos científicos e culturais, valores éticos e estéticos.
O termo discriminação significa "distinção, exclusão ou restrição baseada em raça, cor descendência ou origem nacional ou étnica que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública" (Art. 1º da Convenção Internacional sobre a eliminação de todas formas de Discriminação Racial, 1966).
Poder-se-ia concluir, portanto, que uma educação atenta aos desafios contemporâneos não pode se guiar por uma prática proselitista, uma vez que, sem estimular o conhecimento e o diálogo entre os diferentes, produziria processos discriminatórios.
O Ensino Religioso, tal como proposto no Art. 11 do Acordo, de caráter confessional, não consegue atender a abrangência dos desafios de uma sociedade democrática e diversa no aspecto religioso, ao propor que, no espaço da escola pública, fiéis católicos tenham "ensino religioso católico", os "de outras confissões religiosas" também o tenham com seus semelhantes de fé.
Os § 1º e § 2º da LDBEN 9.394/1996 legislam que "os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores" e "ouvirão entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso".
Neste sentido, as determinações do édito legal referendam, por um lado, a inequívoca responsabilidade dos Sistemas de Ensino na definição dos conteúdos desta disciplina, assim como as normas para a habilitação e a admissão de seus professores, o que a caracteriza definitivamente como área do conhecimento, em igualdade de direitos e deveres em relação às demais áreas da Educação Básica. Por outro lado, garantem a participação também inequívoca e insubstituível do conjunto de denominações religiosas do Estado brasileiro, constituídos em entidade civil, que, de forma coletiva, alteritária e dialogal, contribuem com os Sistemas de Ensino, que ouvirão e receberão suas contribuições para a elaboração e a definição dos conteúdos, a serem socializados de forma integrada e respeitosa com os educandos do Ensino Fundamental.
A partir do posto, no seu artigo nº. 62, a LDBEN nº. 9.394/1996, apresenta qual a formação acadêmica dos profissionais para o campo de sua atuação, assim como acontece com todo e qualquer profissional no exercício da função, nas demais áreas de conhecimento. Neste sentido, no transcorrer dos doze anos da promulgação do artigo 33 da LDBEN nº. 9.394/1996, em diferentes Estados da federação, Sistemas de Ensino, Universidades e Entidades Civis constituídas por suas diferentes denominações religiosas, tem somado esforços e, de forma coletiva, definindo os conteúdos para o Ensino Religioso, habilitando e estabelecendo normas para a admissão de seus professores, em consonância com os demais profissionais da educação na Educação Básica.
Esta prática em respeito e observância à legislação em vigor tem construído, paulatinamente, espaços, lugares e referenciais para a operacionalização dessa disciplina na escola e para a efetivação dos reclames contidos nos princípios e fins da Educação Nacional (art. nº. 2 e 3 LDBEN 9394/96).
O teor do artigo 11 do Acordo Brasil-Santa Sé não faz menção a esta importante questão, que envolve diretamente a oferta, a qualidade e a pertinência da disciplina de Ensino Religioso, a habilitação e a admissão de seus professores na escola pública.
03. O QUE O ACORDO ALTERA NO ENSINO RELIGIOSO BRASILEIRO?
É importante lembrar que o Ministério da Educação e Cultura – MEC se posicionou contrário à redação do art. 11 do Acordo Brasil-Santa Sé. Em junho, a Coordenadoria de Ensino Fundamental do MEC disse que o acordo fere a legislação, uma vez que esta não menciona nenhuma fé específica e veda o proselitismo. Isto foi também noticiado no Jornal A Folha de S. Paulo no dia 08/09/2009.
Existe no texto do artigo 11 do Acordo, entre vírgulas, a expressão: "católico e de outras confissões religiosas". Estes argumentos até poderão ser utilizados por quem gostaria de defender a criação de um Ensino Religioso confessional, entretanto, estas modalidades de Ensino Religioso: confessional e interconfessional foram alteradas pela Lei nº. 9475/97, que passou pelo Congresso Nacional e foi sancionada pelo então Presidente da República,
Portanto, educador(a), o Ensino Religioso permanece na perspectiva da Escola, ou seja, de acordo com o artigo 210 da Constituição Brasileira e o artigo 33 da LDBEN (alterado pela Lei n° 9.475/1997), que legisla como e por quem deverá ser desenvolvido nas escolas brasileiras. A Legislação Brasileira para permanece inalterada!
04. QUAL A DIFERENÇA ENTRE O ENSINO RELIGIOSO DA LEI N° 9.475/1997 DO ENSINO RELIGIOSO PROPOSTO PELO ACORDO BRASIL-SANTA SÉ?
O Ensino Religioso de acordo com a Lei n° 9.475/1997 e Resolução do Conselho Nacional de Educação n° 2/1998 é estabelecido como área de conhecimento, a partir da escola e não das confissões religiosas e tem como objeto de estudo o fenômeno religioso. Os estados e municípios já se posicionaram quando estadualizaram a Lei nº 9.475/97 através de pareceres, resoluções e decretos.
Independente do posicionamento ou da opção religiosa, os educandos são educados para a vivência coerente de um projeto de vida profundamente humano, pautado pelo conhecimento e pelo respeito à diversidade cultural e religiosa mundial. O Ensino Religioso expresso no artigo 11 do Acordo é ofertado como doutrina de cada confissão religiosa na perspectiva ideológica de conversão, em que o professor está sob a tutela da autoridade religiosa à qual pertence. Neste caso, o Estado teria que ofertar o Ensino Religioso de acordo com todas as religiões dos educandos que se encontram em cada sala de aula, inviabilizando economicamente e pedagogicamente o cotidiano da escola, além de ferir a Constituição Brasileira, que veda o pagamento de honorários a serviços de cunho religioso confessional em lugares públicos.
O estudo da diversidade do fenômeno religioso de matriz indígena, africana, oriental e semita/ocidental em nenhum momento oferece uma leitura folclórica da religião, especialmente por compreender de modo científico e respeitoso a multiplicidade da manifestação religiosa nas sociedades.
Submeter o(a) educador(a) que, desde 1997, vem sendo admitido pelos sistemas de ensino municipal ou estadual, segundo as normativas pedagógicas e educacionais vigentes, aos reclames das instituições religiosas, é dar razão aos grupos sociais que exigem a exclusão deste componente curricular.
05. QUEM É O PROFESSOR PARA GARANTIR ESTA DISCIPLINA NA PERSPECTIVA DA ESCOLA EM UM ESTADO LAICO?
Para atender a demanda de um profissional devidamente habilitado para ensinar-aprender-ensinar pedagogicamente a diversidade do fenômeno religioso, foram criados a partir de 1996, Cursos de Ciências da Religião-Licenciatura em Ensino Religioso, que buscam formar um profissional com a perspectiva da leitura do fenômeno religioso no contexto escolar e social. Por este motivo, pretender transformar esta licenciatura em bacharelado de Teologia é contrapor a legislação brasileira que explicita que, para formar os profissionais da educação para a Educação Básica, o seja feito em forma de cursos de licenciatura plena, de acordo com as suas respectivas áreas de conhecimento (LDB, art. 62).
Estados da Federação como Santa Catarina, Minas Gerais, Maranhão, Rio Grande do Norte, Paraíba e Pará tem esta formação desde 1996.
Hoje, dia 15 de outubro de 2009 iniciamos o ANO BRASILEIRO DO ENSINO RELIGIOSO. Iniciamos o tempo de rever, celebrar e planejar o nosso trabalho e a nossa luta como PROFESSORES DE UMA ÁREA DO CONHECIMENTO EM PERMANENTE (RE)CONSTRUÇÃO!!!
Parabéns a todos(as) pela passagem de nosso dia!
Atenciosamente,
Coordenação
do Fórum Nacional Permanente de Ensino Religioso – FONAPER
Diretoria da Associação dos Professores de Ensino Religioso do Estado de Santa Catarina – ASPERSC
Diretoria da Associação dos Professores de Ensino Religioso do Estado de Santa Catarina – ASPERSC
Faculdades
EST (São Leopoldo/RS)
Grupo de
Pesquisa Ethos, Alteridade e Desenvolvimento – GPEAD/FURB
Grupo de
Pesquisa Educação e Religião – GPER
Curso de
Ciências da Religião – Licenciatura em Ensino Religioso da Universidade
Regional de Blumenau/FURB
Acessado em 16/10/2009 no sítio Diversidade Religiosa.
(Todas as modificações posteriores
são de responsabilidade do autor original da matéria).
Fonte: Dia a Dia da Educação -
Secretaria da Educação do Estado do Paraná
http://www.ensinoreligioso.seed.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=210
O ENSINO RELIGIOSO
NAS ESCOLAS PÚBLICAS BRASILEIRAS, E A SUA TRAJETÓRIA CURRICULAR
Por Austri Junior
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Nosso objetivo nesse ensaio sobre o
Ensino Religioso Escolar, que tem como tema “O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS
PÚBLICAS BRASILEIRAS, E A SUA TRAJETÓRIA CURRICULAR”, tem como intenção
a reflexão acerca do papel e do Ensino Religioso nas escolas públicas
brasileiras e qual o seu objetivo.
Falar de Ensino Religioso dentro das
escolas públicas brasileiras certamente desperta muitas reações diferentes.
Essas reações podem ser tanto de caráter negativo e contrário – e geralmente
são – quanto o oposto. Entretanto, o que podemos observar, é que em sua grande
maioria, os educadores e profissionais da área da educação em geral, assim como
os educandos e as famílias, são verdadeiramente leigos quanto ao caráter e
objetivo do Ensino Religioso Escolar. E por assim ser, culminam em uma visão
totalmente o contrária à proposta original dessa disciplina. Entendemos por
original para o ensino dessa disciplina, o artigo 33 da lei 9475/97 da
LDBEN.
Os contrários à proposta de um Ensino
Religioso Escolar preocupam-se com a possibilidade – não sem razão – de que o
educador em Ensino Religioso possa cometer exageros tais como: Pregar doutrinas
e dogmas religiosos, fazer prosélitos, impor as suas crenças e convicções,
entre outras coisas. Os que são favoráveis a essa disciplina, geralmente as
pessoas sem o conhecimento acerca da proposta do ensino do ER (ou ERE), pensam
que o Ensino Religioso deve mesmo ser ensinado aos alunos em sala de aula para
que os mesmos possam ter um conhecimento mais profundo sobre a “palavra
de Deus”.
Ao se deparar com essas e outras
questões sobre a disciplina que escolheu para ensinar, o educador em Ensino
Religioso precisará estar muito atento, visto que tudo isso constitui enormes
desafios dentro e fora da escola, isso sem mencionar os desafios inerentes à
educação e às situações que envolvem tanto a escola pública brasileira, quanto
da sua clientela.
Ao longo desse ensaio aprofundaremos
um pouco mais sobre essas questões de uma forma resumida, levando em conta que
o nosso espaço aqui é curto, e considerando que não é a nossa intenção esgotar
a discussão sobre esse assunto em apenas dez páginas. Também sabemos que nenhum
diálogo seja ele de qualquer natureza, jamais será (e nem deve ser) esgotado,
independente do número de linhas ou de páginas. O diálogo deve perdurar sempre,
principalmente quando o assunto é religião.
TRAJETÓRIA HISTÓRICA DO ENSINO RELIGIOSO
NO BRASIL
Transcreveremos aqui, a trajetória do
Ensino Religioso no Brasil desde os seus primórdios segundo os “PARÂMETROS
CURRICULARES NACIONAIS”, (2009):
1. ELEMENTOS HISTÓRICOS DO ENSINO
RELIGIOSO
1.1. INTRODUÇÃO
Nos últimos dez anos, o Ensino religioso
no Brasil tem sido novamente alvo de debate, não mais como nos períodos
correspondente ao processo constituinte e à elaboração das leis ordinárias
conseqüentes das décadas 30 a 60, mas quanto à compreensão de sua natureza e
papel na Escola, como disciplina regular do currículo.
Se naqueles períodos esse Ensino foi
considerado um elemento eclesial na Escola, pelo tipo de tratamento que lhe foi
dado na Segunda metade dos anos 80 até o momento, o esforço tem sido enviado no
sentido de assegurá-lo como elemento normal do sistema escolar. Para isso, não
deve ser entendido como Ensino de uma Religião ou das Religiões na Escola, mas
sim uma disciplina centrada na antropologia religiosa.
Uma rápida visão panorâmica dos
quinhentos anos desse ensino no Brasil contribuiu para uma melhor compreensão
da questão. Hoje, as concepções que permanecem num imaginário de muitos
setores, consideram o Ensino Religioso ainda como elemento eclesiástico na
Escola e não como disciplina regular, integrante do sistema escolar. Isso por
conta dos princípios que regem as relações Estado-Igreja-Política-Religião ao
longo do processo.
1.1.1. Primeira Fase – 1500 a 1800
Nesse período a ênfase é a integração
entre escola, igreja, sociedade política e econômica.
O objetivo básico é ativar os alunos
para que se integrem nos valores da sociedade.
Embora com diferenciações internas
quanto às iniciativas escolares como, por exemplo, o Movimento da Reforma, da
Contra – reforma, há uma unidade de referência e de horizontes. O projeto
religioso da educação não conflita com o projeto político dos reis e da
aristocracia. É a fase da educação sob o motivo religioso.
O que se desenvolve é a evangelização
segundo os esquemas da época, ou seja, a cristianização por delegação
pontifícia, autoridade de Roma, como justificava do poder estabelecido, em
decorrência do regime de padroado.
Dessa forma, o desenvolve como Ensino
Religioso é o Ensino da Religião oficial, como evangelização dos gentios e
catequese dos negros, conforme os acordos estabelecidos entre o Sumo Pontífice
e o Monarca de Portugal.
1.1.2. Segunda Fase – 1800 a 1964
A educação é referendada pelo Estado
– Nação. O objetivo é a escola pública, gratuita, laica, para todos.
Nesse contexto, o religioso
submete-se ao Estado. A burguesia toma o lugar da hierarquia religiosa e a
educação mantém-se vinculada ao projeto da sociedade. A dinâmica, no entanto,
se mantém a mesma. Escola e professor continuam sujeitos a um projeto amplo,
unitário, agora sob a direção do Estado; o processo educacional e o professor
são acionados em função do projeto global.
1.1.2.1. Na Monarquia Constitucional
– 1823 a 1889
O Ensino Religioso è submetido ao
esquema de protecionismo da Metrópole, em decorrência do regime regalista,
oficialmente implantado no período. O fio condutor è o texto da Carla Magna de
1824, que mantém a “Religião Católica Apostólica Romana, a Religião
oficial do império”, em seu artigo 5º.
A religião passa a ser um dos
principais aparelhos ideológicos do Estado, concorrendo para o fortalecimento
da dependência ao poder político por parte da Igreja. Dessa forma, a
instituição eclesial è o principal sustentáculo do poder estabelecido, e o que
faz na Escola è o Ensino da Religião Católica Apostólica Romana.
1.1.2.2. Na implantação do Regime
Republicano – 1890 a 1930
O Ensino da Religião passa pelos mais
controvertidos questionamentos, uma vez que foi tomado como principal empecilho
para a implantação do novo regime, em que a separação entre Estado e Igreja se
dá pelo viés dos ideais positivistas.
A expressão “será leigo o
ensino ministrado nos estabelecimentos oficiais de ensino” é o único
dispositivo da primeira Constituição da República a orientar a educação
brasileira gerida pelo sistema estatal. Tal enunciado dá origem ao mais
polêmico debate da história do Ensino Religioso no Brasil. Isso decorre da
interpretação dada ao dispositivo.
Assim, mesmo perante a proclamada
laicidade do ensino nos estabelecimentos oficiais, o Ensino da Religião esteve
presente pelo zelo de fidelidade dos princípios estabelecidos sob a orientação
da Igreja Católica.
1.1.2.3. No período de transição –
1930 a 1937
O Ensino Religioso è inicialmente
admitido em caráter facultativo, através do Decreto de 30 de abril de 1931, por
conta da Reforma Francisco Campos. Na constituição de 1934 é assegurado nos
termos do artigo 153: “O ensino religioso será de matrícula facultativa
e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno,
manifestada pelos pais e responsáveis, e constituíra matéria dos horários nas
escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normais”.
Esse é o marco de todas as concepções
sobre a matéria, nos sucessivos períodos de sua regulamentação, desde a Carta
de 1934 até a Lei Maior vigente, e da nova Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, em tramitação no Congresso.
O Manifesto dos Pioneiros da Escola
Nova reflete a posição do grupo contrário à inclusão da referida disciplina na
Escola. Os chamados escolanovistas posicionam-se contra o Ensino
Religioso, por conta dos princípios defendidos da “laicidade,
obrigatoriedade e gratuidade do ensino público”.
1.1.2.4. No Estado Novo – 1937 a 1945
É efetivada a Reforma “Francisco Campos”.
O Ensino Religioso perde o seu caráter de obrigatoriedade, uma vez que não
implica em obrigação para mestres e alunos, nos termos do artigo 133 da
Constituição de 1937.
1.1.2.5. Terceiro período
republicano – 1946 a 1964
O Ensino Religioso é contemplado como
dever do Estado para com a liberdade religiosa do cidadão que freqüenta a
escola. O artigo 141, 7º parágrafo afirma: “É inviolável a liberdade de
consciência e crença, e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos,
salvo o dos que contrariam a ordem pública e os dos bons costumes”.
Apesar de a Lei Maior pretender
orientar o processo de tal redemocratização e garantir o espaço do Ensino
Religioso na Escola, a regulamentação do dispositivo constitucional na Lei de
Diretrizes e Bases 4024/61, artigo 97, é transportada da Carta de 1934 quase na
íntegra.
Como nos anos 20 e 30, a influência
de dois grupos antagônicos em pontos de vista e concepções sobre educação é
marcante no período constituinte e pós – constituinte. Outra polêmica se
desencadeia em todo o processo de elaboração da LDB: de um lado, os
defensores do princípio da laicidade e, de outro, os defensores do princípio de
que o Ensino Religioso é um direito do cidadão, como ser religioso que
freqüenta a escola pública. A laicidade do Estado é legítima, mas não
excludente do tipo de educação pleiteado pelo cidadão que freqüenta a escola
pública.
1.1.3. Terceira Fase – 1946 a 1996
Cai por terra o projeto unitário,
ocorrendo transformações profundas que mexem com os esquemas de referência. A
Escola deixa de ser o espaço unitário e coerente de um grupo privilegiado. Com
maior universalização do ensino, as mazelas e contradições da sociedade são
trazidas para a Escola.
Após a fase da hegemonia da Igreja
(séc. XVI a XVIII), do Estado ( séc. XVIII a XX ) sobre a Escola e a educação,
assiste-se hoje ao fim do monopólio de ambos. Caminha-se para a redefinição de
poderes e regulações no seio da instituição escolar. Observa-se que o Estado
não será mais a única referência, pois as diversas forças sociais e
profissionais se articulam para assumir sua responsabilidade, erigindo novas
modalidades de funcionamento da ação escolar.
1.1.3.1. No quarto período
republicano – 1964 a 1984
Os avanços democráticos alcançados
pela sociedade brasileira são interrompidos. O conceito de liberdade passa pela
ótica da segurança nacional. Nesse contexto, o Ensino Religioso é obrigatório
para a Escola, concedendo ao aluno o direito de optar pela freqüência ou não,
no ato da matrícula.
A Lei de Diretrizes e Bases para o
ensino de 1º e 2º Graus, de nº 5692/71, em seu artigo 7º, parágrafo único,
repete o dispositivo da Carla Magna de 1968 e Emenda Constitucional nº 1/69,
incluindo o Ensino Religioso no sistema escolar da rede oficial, nos
respectivos graus de ensino.
1.1.3.2. Nos últimos dez anos – 1986
a 1996
Nesse período, acentua-se na Escola o
processo de rupturas com as concepções vigentes de educação pela dimensão da
crise cultural que se instaura em todos os aspectos da sociedade. Frente à
crise e aos paradigmas que apontam possibilidades e geram incertezas, também o
Ensino Religioso busca a sua redefinição como disciplina regular do conjunto
curricular.
Do início do processo constituinte,
em 1985, à tramitação do projeto da nova Lei de Diretrizes e Bases no Congresso
Nacional, o Ensino Religioso volta ser objeto de discussão e alvo de novas
polêmicas. De um lado, recuperam-se aspectos dos discursos pronunciados nas
respectivas fases anteriores à regulamentação da matéria, principalmente dos
setores contrários à sua permanência ou inclusão no sistema escolar. Por outro
lado, recuperam-se argumentos e propostas em vista de sua permanência no
currículo, como disciplina a permitir ao educando ter, na Escola, a
oportunidade de compreender sua dimensão religiosa, permitindo-lhe encontrar
respostas aos seus questionamentos existenciais mais profundos, descobrindo e
redescobrindo o sentido da sua busca, na convivência com as diferenças.
A Constituição Federal em vigor,
promulgada em 1988, garante, através do artigo 210, parágrafo 1º do Capítulo
III da Ordem Social, o Ensino Religioso nos seguintes termos: “O ensino
religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental”.
A inclusão desse dispositivo deu-se
com uma significativa mobilização nacional, resultando na segunda maior
emenda, em número de assinaturas, apresentada ao Congresso Constituinte. Em
todo o país há grandes esforços pela renovação do conceito de Ensino
Religioso, da sua prática pedagógica, da definição de seus conteúdos, natureza
e metodologia adequada ao universo escolar.
A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO NACIONAL – LDBEN, ACERCA DO ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS
BRASILEIRAS
Atualmente a lei que dá
sustentabilidade e regulamenta o Ensino Religioso nas escolas públicas no
Brasil, é a lei 9475/97 cujo artigo 33, que determina e objetiva qual o caminho
deve ser seguido pelo Ministério da Educação e Cultura e as respectivas
secretarias envolvidas, entre elas as secretarias estaduais e municipais da
educação, pelas escolas, e evidentemente pelos educadores do Ensino Religioso.
Assim diz os Parâmetros Curriculares
Nacionais (2009), acerca do Ensino Religioso nas escolas públicas do Brasil,
segundo a lei 9475/97, em seu artigo 33, de 22 de julho de 1997, da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), que revogou a lei 9394/96, de
20 de dezembro de 1996, ficando assim estabelecido:
O ensino religioso, de matrícula
facultativa, é parte da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o
respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas
de proselitismo (PCNER - 2009).
Acompanhado a trajetória curricular
do Ensino Religioso no Brasil, e as leis que regulamentaram e embasaram a sua
existência, observamos os elementos históricos que acompanharam essa
disciplina, ora clareando e justificando a sua permanência, ora tumultuando e
condenando a mesma. A verdade é que o Ensino Religioso nas escolas públicas
sempre foi motivo de discussão pró e contra. As pessoas não entendem muito bem
à que veio essa disciplina e certamente muitos a confundem com religião. Por
esse motivo é que muitos são contra e muitos são a favor. Os que são contra,
preocupam-se com a laicidade da qual fala a Constituição Brasileira, laicidade
essa, tanto do Estado, quanto da escola, e partindo desse princípio, argumentam
que o Ensino Religioso nas escolas públicas do Brasil é uma contradição da lei.
Outra preocupação são os exageros que podem ser cometidos por educadores
despreparados, que por ignorância ou mesmos intencionalmente, podem direcionar
os educandos, influenciando-os segundo as suas crenças e convicções.
Geralmente, essa é uma preocupação de religiosos e ateus, os dois extremos da
balança. Mas não são somente os religiosos e os ateus que possuem essa
preocupação. Também os intelectuais, os cientistas sociais e os cientistas
humanos, têm questionado e se ocupado com essas questões, assim como os mestres
e os doutores em educação, sejam eles filósofos da educação, sociólogos da
educação, cientistas da religião, e até mesmos os teólogos cuja visão tende à
antropologia social, por onde caminha a Teologia da Educação.
Todos têm motivos para desconfiar do
Ensino religioso. Além dos estudiosos e dos especialistas em educação, os
leigos e as famílias quando religiosas ou não, também desconfiam do Ensino
Religioso em sala de aula, pois não querem que os seus filhos sejam
influenciados por confições diferentes das convicções que acreditam ser a
verdade absoluta. Os educandos também olham desconfiados para essa disciplina,
por não se interessarem pelo assunto em questão. Juntem-se a essas pessoas, as
escolas (professores, pedagogos e diretores) e também muitas secretarias da
educação.
QUAL TRAJETÓRIA SEGUIR NO ENSINO
RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS BRASILEIRAS?
No Ensino Religioso na escola pública
brasileira não há outra trajetória curricular a seguir se não o já citado
artigo 33 da lei 9475/97, e os Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino
Religioso – PCNER.
Em 1997
Mais um marco significativo se deu
mediante a elaboração dos Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino
Religioso (PCNER) por parte do Fórum Nacional Permanente do Ensino
Religioso (FONAPER), mediante processo de reflexão sobre os fundamentos
históricos, epistemológicos e didáticos desse componente curricular,
explicitando seu objeto de estudo, seus objetivos, seus eixos
organizadores e seu tratamento didático.
O Ensino Religioso nas escolas públicas
brasileiras traz em sua trajetória histórica e cultural muita polêmica e muitos
elementos sensíveis que precisam ser observados com muita atenção, pois é um
assunto que preocupa não sem razão, as pessoas que pensam a educação no Brasil,
tanto os estudiosos quanto as famílias dos educandos. Esse é um tema
inesgotável que precisa ser colocado constantemente na pauta do diálogo ente a
sociedade e a comunidade escolar.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Enquanto Bacharel em Ciências
Teológicas, e Professor de Filosofia, entendemos que o Ensino Religioso pode
ser muito proveitoso para a vida dos educandos brasileiros desde que o mesmo
venha carregado de comprometimento com a educação e orientação lógica e sadia
para a vida dos mesmos, e não carregado com doutrinas, dogmas e “achismos”.
Segundo o nosso entendimento, o
Ensino Religioso nas escolas públicas também só irá funcionar se for ministrado
sob a ótica das Ciências da Religião, respaldado pela LDBEN nº 9475/97, artigo
33, cujo teor deve ser seguido muito de perto e sem distanciamentos. Podemos
dizer mais: como objeto de estudo último, voltado para a pesquisa do FENÔMENO
RELIGIOSO E A MANIFESTAÇÃO DO SAGRADO NA SOCIEDADE BRASILEIRA, LEVANDO-SE EM
CONTA A RELEVÂNCIA DAS QUESTÕES SÓCIO ANTROPOLÓGICAS E A DIVERSIDADE SÓCIO-CULTURAL-RELIGIOSA
BRASILEIRA E DOS EDUCANDOS EM QUESTÃO. Pois se não procurarmos entender o
ser humano e a sociedade, jamais entenderemos o fenômeno religioso.
Os encontros em sala de aula para
falar de Ensino Religioso não devem servir de púlpito para pregações
religiosas, seja qual for a religião, e muito menos para propagar essa ou
aquela doutrina. Também não deve ser de cunho nominal e ou denominacional. Não
deve ser tendencioso, não deve ter a finalidade de fazer prosélitos, não deve
ser teológico e muito menos cristão. Não pode e não deve ser caracterizado como
um culto, uma missa, ou outro rito qualquer. Ao se falar em cristianismo no
Ensino Religioso, deve se enfatizar o ECUMENISMO e as várias vertentes cristãs.
No Ensino Religioso, é necessário
trabalhar a diversidade e a pluralidade religiosiosa no Brasil (e no mundo). E,
jamais, nunca, em hipótese alguma, devem-se deixar de lado as Religiões
AFRO-BRASILEIRAS, as religiões AMERÍNDIAS, o ESPIRITÍSMO e as RELIGIÕES
ORIENTAIS. Tudo isso sem zombaria, discriminação, preferências, sarcasmo,
pré-conceitos e desdém. Jamais se deve permitir que os educandos trilhem por
esses caminhos. Na faixa etária que compreende o sexto até o nono ano, eles
estão influenciados pelo que vêm, vivem e ouvem: Em casa, na instituição
religiosa onde convivem e nas comunidades de origem. O Ensino Religioso é um
grande desafio para o educador, esse terá muito trabalho em ajudar os educandos
a desconstruir alguns conceitos pré-concebidos - muitos deles, perversos e
maldosos. Não nos enganemos: Muitos educandos já possuem as suas
"malas prontas".
Enquanto Bacharel em Ciências
Teológicas de visão Sócio-Antropológica, com o olhar teológico voltado para
a Teologia da Educação, também defendemos que a
nomenclatura “ENSINO RELIGIOSO” deveria dar lugar ao
nome “CIÊNCIAS RELIGIOSAS”, e que as aulas de Ensino Religioso
passem a ser conhecidas como“Encontros de Ciências Religiosas”, visto
que a presença do educador na sala está mais para orientador educacional
(voltado para os valores humanos, éticos e morais), que para professor (não que
um professor não possa ser um orientador – o professor geralmente precisa
“correr com o conteúdo”). Agregue-se a isto, o fato de que no Ensino Religioso
Escolar não há avaliação (essa é uma característica que o aproxima de algumas
escolas bíblicas dominicais e da catequese), e que o Ensino Religioso é de
matrícula facultativa. Assim sendo, não é de caráter obrigatório (ao contrário
da escola bíblica dominical e da catequese para os candidatos à primeira comunhão
e à crisma).
Em nosso entendimento, o sucesso dos
encontros de Ensino Religioso em sala de aula dependerá muito do
Educador-Orientador. Aquele que estiver bem preparado, detentor do
conhecimento, comprometido com a investigação, com a educação e com os
educandos e embasado no artigo 33, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDBEN) 9475/97, conquistará melhores resultados e colherá frutos mais
agradáveis para si e para o seu próprio trabalho, bem como para os seus
educandos, e ajudarão na construção de uma trajetória curricular sadia e
satisfatória para o Ensino Religioso nas escolas públicas brasileiras.
REFERÊNCIAS
CELF- Apostila de Ensino Religioso.
CIRCULO TEOLÓGICO – Blogue de minha
propriedade e autoria. Endereço: http://austrijunior.blogspot.com – Página
acessada: http://circuloteologico.blogspot.com.br/p/olhar-teologico.html em
03/06/2012, às 22h36min.
FONAPER – Fórum Nacional Permanente
do Ensino Religioso. Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Religioso
(PCNER). 1. ed. São Paulo: Ed. Mundo Mirin, 2009.
V SIMPÓSIO DE ENSINO RELIGIOSO - 29 a
31 de maio de 2008, São Leopoldo/RS (Organizado por: KLEIN, Remi; BRADENBURG,
Laude Erandi; WACHS, Manfredo Carlos). Ensino Religioso: Diversidade e
Identidade, São Leopoldo/RS: Sinodal, 2008, p. 7 – 230.
VI SIMPÓSIO DE ENSINO RELIGIOSO - 10
a 12 de setembro, de 2009, São Leopoldo/RS. (Organizado por: BRADENBURG, Laude
Erandi; WACHS, Manfredo Carlos; KLEIN, Remi; REBLIN, Iuri Andreas). Fenômeno
religioso e metodologias, São Leopoldo/RS: Sinodal, 2009, p. 7 – 227.
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