sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Aos professores de Ensino Religioso


Professores(as), representantes das tradições religiosas e comunidade em geral, preocupados e envolvidos com o Ensino Religioso, bem conhecem os debates e embates deste componente curricular em sua caminhada histórica na educação brasileira.

Houve momentos de forte pressão para retirada da disciplina da matriz curricular do Ensino Fundamental; para retornar aos conteúdos confessionais; para atender às prerrogativas de um Estado brasileiro laico e diverso em sua expressão cultural e religiosa; para uma qualificação coerente dos professores; entre outros.

No entanto, foram poucos os momentos que contaram com preocupação e investimentos permanentes da sociedade como um todo, em estudar, debater e conceber a leitura pedagógica do Ensino Religioso, a partir do seu objeto de estudo e da concepção curricular via eixos temáticos estruturados pelos seus Parâmetros Curriculares Nacionais (FONAPER, 1997), que apresentam este ensino como uma área de conhecimento universal e não como um espaço de doutrina de uma ou mais denominações religiosas, o que é tarefa restrita da família e da comunidade religiosa.

Recentemente os debates em decorrência do Acordo Internacional proposto pela Santa Sé ao Estado brasileiro reforçaram o caráter polêmico que envolve historicamente esta disciplina do currículo escolar. No dia 09 de outubro de 2009, os repórteres do Jornal Folha de São Paulo e do Correio Braziliense, ao comentarem a aprovação do Acordo no Senado Federal escreveram: "O Ensino Religioso, independente da religião, é complicado."

A atual discussão do Acordo provocou o "combate" a esta disciplina, reforçando o movimento de exclusão do Ensino Religioso, especialmente dos que confundem laicidade com laicismo.

01. MAS O QUE É ENSINO RELIGIOSO?

O Ensino Religioso é um componente do currículo das escolas públicas, situado no âmbito da educação sistemática e formal, regida pela legislação brasileira. Está inserido no contexto da educação, capítulo III, Seção I, art. 210 § 1º da Constituição Federal de 1988; na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 20/12/1996, articulado com os princípios e fins da educação no Brasil, nos termos do título II art. 2º: "A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".

Este ensino é ministrado com base nos objetivos da formação básica do cidadão, contidos na citada lei que afirma sobre a formação básica do cidadão, onde este processo se dará mediante o desenvolvimento da capacidade de apreender a ler, escrever e calcular; da compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; da aquisição de conhecimentos e habilidades, da formação de atitudes e valores que fortaleçam os vínculos familiares, os laços de solidariedade humana e de tolerância em que se assenta a vida social (cf. LDB, art. 32).

É nessa perspectiva da formação plena do cidadão, no contexto de uma sociedade cultural e religiosamente diversa, na qual todas as crenças e expressões religiosas devem ser respeitadas, que se insere o Ensino Religioso como disciplina curricular, conforme a atual legislação:

O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Art. 33 da Lei nº 9475, de 22 de julho de 1997, que dá nova redação ao Art. 33 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996).

O Art. 33, o primeiro a ser modificado da LDBEN nº. 9.394/1996, procede de uma grande mobilização da sociedade brasileira, envolvendo educadores, representantes de entidades civis, religiosas, educacionais, governamentais e não governamentais, de diferentes setores de atuação, sensibilizados e comprometidos com a causa do Ensino Religioso na escola pública, em nível da Educação Básica.

Cientes do contexto e de suas exigências, estes educadores e representantes institucionais ratificaram a importância e a necessidade de disponibilizar aos educandos, no conjunto dos conhecimentos escolares, conteúdos sobre a diversidade cultural religiosa do povo brasileiro, como uma das formas de promover e exercitar a liberdade de concepções e a construção da autonomia e da cidadania, prerrogativas de um estado laico e democrático.

Diante disso, o Relator da Lei nº. 9.475/1997, o então Dep. Pe. Roque Zimmermann, afirma que, pela primeira vez, foram criadas na história da educação brasileira oportunidades de sistematizar o Ensino Religioso como componente curricular que não fosse doutrinação religiosa e nem se confundisse com o ensino de uma ou mais religiões (ZIMMERMANN, 1998).

Condizente com esta legislação, o FONAPER tem defendido e orientado que o Ensino Religioso não deve ser entendido como ensino de uma religião ou das religiões na escola, mas sim uma disciplina embasada nas Ciências da Religião e da Educação, visando proporcionar o conhecimento dos elementos básicos que compõem o fenômeno religioso, a partir das experiências religiosas percebidas no contexto dos educandos, buscando disponibilizar esclarecimentos sobre o direito à diferença, valorizando a diversidade cultural religiosa presente na sociedade, no constante propósito de promoção dos direitos humanos (Cf. Parâmetros Curriculares Nacionais de Ensino Religioso, 1997).

Neste sentido, o Conselho Nacional de Educação/CNE, ao instituir as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental (Resolução CEB/CNE nº. 02/98), contemplou as aspirações e as necessidades da atual sociedade brasileira, no que diz respeito à disciplina de Ensino Religioso, conferindo-lhe status de área do conhecimento, entre as dez que compõem a base nacional comum, garantindo a igualdade de acesso aos conhecimentos religiosos, substrato cultural presente em todos os povos da humanidade.

O Ensino Religioso, enquanto componente curricular, ao considerar as diferentes vivências, percepções e elaborações que integram o substrato cultural da humanidade, cujos relatos e registros elaborados sistematicamente, por diferentes grupos sociais, se constituem em uma rica fonte de conhecimentos a instigar, desafiar e subsidiar as gerações vindouras, oportuniza a liberdade de expressão religiosa, viabilizando a prática da "Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural" (UNESCO, 2001).

Deste modo, problemáticas que envolvem questões como discriminação étnica, cultural e religiosa tem a oportunidade de sair das sombras que levam à proliferação de ambiguidades nas falas e nas atitudes, alimentando preconceitos, para serem trazidas à luz, como elementos de aprendizagem, enriquecimento e crescimento do contexto escolar como um todo (BRASIL, 1997).

Neste sentido, o estudo do fenômeno religioso em um estado laico, a partir de pressupostos científicos, visa à formação de cidadãos críticos e responsáveis, capazes de discernir a dinâmica dos fenômenos religiosos, que perpassam a vida em âmbito pessoal, local e mundial. As diferentes crenças, grupos e tradições religiosas, bem como a ausência delas, são aspectos da realidade que devem ser socializados e abordados como dados antropológicos e sócio-culturais, capazes de contribuir na interpretação e na fundamentação das ações humanas.

02. O ACORDO BRASIL-SANTA SÉ E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A redação do Art. 11 do Acordo Brasil-Santa Sé propõe uma outra redação à Lei nº. 9.475 (artigo 33 da LDBEN 9.394/1996), sancionada pela Presidência da República em 22 de julho de 1997, cujo conteúdo sugere e encaminha uma outra concepção de Ensino Religioso e consequente organização curricular.

O § 1º do Art. 11 do Acordo, ao apresentar o Ensino Religioso como "católico e de outras confissões religiosas", contrapõe o caput da Lei 9.475/1997, pois esta não orienta que o Ensino Religioso seja de uma e outra denominação religiosa. Em princípio, enquanto componente curricular, o Ensino Religioso deve atender à função social da escola, em consonância com a legislação do Estado Republicano Brasileiro, respeitando, acolhendo e valorizando as diferentes manifestações do fenômeno religioso no contexto escolar, a partir de uma abordagem pedagógica que estuda, pesquisa e reflete a diversidade cultural-religiosa brasileira, vedadas quaisquer formas de proselitismos.

Esse tratamento didático refere-se à forma de organizar os conteúdos e de trabalhá-los na perspectiva de subsidiar a construção do conhecimento. É o fazer pedagógico, "em nível de análise e conhecimento na pluralidade cultural da sala de aula, salvaguardando, assim, a liberdade da expressão religiosa do educando" (Cf. Parâmetros Curriculares Nacionais de Ensino Religioso, 1997, p. 38).

Neste sentido, o Ensino Religioso, enquanto disciplina, enquadra-se no padrão comum a todas as outras áreas do conhecimento, ou seja, tem objeto de estudo próprio: o fenômeno religioso; conteúdo próprio: o conhecimento religioso; tratamento didático próprio: didática do fenômeno religioso; objetivos próprios; metodologia e sistema de avaliação (Cf. Ensino Religioso: Referencial Curricular para a Proposta Pedagógica da Escola, 2000).

Neste percurso, o Ensino Religioso, como disciplina do currículo, integra uma esfera mais ampla: a das culturas, quando objetiva que crianças e adolescentes, ao longo do Ensino Fundamental, busquem conhecer, compreender e vivenciar os diferentes direitos de cidadãos, entre eles, o direito ao livre acesso ao conjunto dos conhecimentos religiosos elaborados pela humanidade.

O Art. 11 do Acordo, ao preconizar um Ensino Religioso "católico e de outras confissões religiosas", encaminha uma outra concepção para esta disciplina, ao propor segmentar, ou seja, a disciplinar, por confissões religiosas distintas, limitando, com isso, sua abordagem a cada perspectiva religiosa, o que conota confessionalidade.

Um Ensino Religioso, ao ser caracterizado como sendo de uma única confissão religiosa, assume a tarefa de transmitir conhecimentos de determinada confissão, atividade de responsabilidade das respectivas confissões, nos seus espaços específicos de culto e estudo, uma vez que esta visa à formação da pessoa a partir de uma concepção religiosa particular (Ensino Religioso Confessional).

Esta modalidade de ensino, compreendida como confessional, entra em desacordo com o Art. 19 e incisos seguintes da Constituição Federal de 1988, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o estabelecimento e a "subvenção a cultos religiosos ou igrejas". Nesta modalidade, segundo a lei brasileira, a oferta desta disciplina só poderia ocorrer sem ônus para os cofres públicos.

De igual modo, o Ensino Religioso na modalidade confessional, definido pelo Art. 11 do Acordo como "católico e de outras confissões religiosas", não consegue contemplar os dispositivos das Leis Nacionais no 10.639/2003 e 11.645/2008, que determinam a inclusão, no currículo oficial da rede de ensino, o estudo da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, de forma interdisciplinar.

Observa-se que, na redação do § 1º do Art. 11 do Acordo, a expressão "vedadas quaisquer formas de proselitismo" da Lei nº. 9.475/1997 é substituída pela expressão "sem qualquer forma de discriminação".

O termo proselitismo, segundo Houaiss (2001), designa o intento, a diligência e o empenho consciente de converter uma ou várias pessoas a uma determinada causa, idéia ou religião. Neste sentido, a Lei nº. 9.475/1997 veda qualquer prática de proselitismo nas aulas de Ensino Religioso, uma vez que o objetivo da disciplina é disponibilizar conhecimentos que valorizem e promovam o reconhecimento de todas as tradições religiosas, por meio do exercício do diálogo, da pesquisa, do estudo, da construção, da reconstrução e da socialização dos saberes, desenvolvendo-se na articulação entre conhecimentos científicos e culturais, valores éticos e estéticos.

O termo discriminação significa "distinção, exclusão ou restrição baseada em raça, cor descendência ou origem nacional ou étnica que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública" (Art. 1º da Convenção Internacional sobre a eliminação de todas formas de Discriminação Racial, 1966).

Poder-se-ia concluir, portanto, que uma educação atenta aos desafios contemporâneos não pode se guiar por uma prática proselitista, uma vez que, sem estimular o conhecimento e o diálogo entre os diferentes, produziria processos discriminatórios.

O Ensino Religioso, tal como proposto no Art. 11 do Acordo, de caráter confessional, não consegue atender a abrangência dos desafios de uma sociedade democrática e diversa no aspecto religioso, ao propor que, no espaço da escola pública, fiéis católicos tenham "ensino religioso católico", os "de outras confissões religiosas" também o tenham com seus semelhantes de fé.

Os § 1º e § 2º da LDBEN 9.394/1996 legislam que "os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores" e "ouvirão entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso".

Neste sentido, as determinações do édito legal referendam, por um lado, a inequívoca responsabilidade dos Sistemas de Ensino na definição dos conteúdos desta disciplina, assim como as normas para a habilitação e a admissão de seus professores, o que a caracteriza definitivamente como área do conhecimento, em igualdade de direitos e deveres em relação às demais áreas da Educação Básica. Por outro lado, garantem a participação também inequívoca e insubstituível do conjunto de denominações religiosas do Estado brasileiro, constituídos em entidade civil, que, de forma coletiva, alteritária e dialogal, contribuem com os Sistemas de Ensino, que ouvirão e receberão suas contribuições para a elaboração e a definição dos conteúdos, a serem socializados de forma integrada e respeitosa com os educandos do Ensino Fundamental.

A partir do posto, no seu artigo nº. 62, a LDBEN nº. 9.394/1996, apresenta qual a formação acadêmica dos profissionais para o campo de sua atuação, assim como acontece com todo e qualquer profissional no exercício da função, nas demais áreas de conhecimento. Neste sentido, no transcorrer dos doze anos da promulgação do artigo 33 da LDBEN nº. 9.394/1996, em diferentes Estados da federação, Sistemas de Ensino, Universidades e Entidades Civis constituídas por suas diferentes denominações religiosas, tem somado esforços e, de forma coletiva, definindo os conteúdos para o Ensino Religioso, habilitando e estabelecendo normas para a admissão de seus professores, em consonância com os demais profissionais da educação na Educação Básica.

Esta prática em respeito e observância à legislação em vigor tem construído, paulatinamente, espaços, lugares e referenciais para a operacionalização dessa disciplina na escola e para a efetivação dos reclames contidos nos princípios e fins da Educação Nacional (art. nº. 2 e 3 LDBEN 9394/96).

O teor do artigo 11 do Acordo Brasil-Santa Sé não faz menção a esta importante questão, que envolve diretamente a oferta, a qualidade e a pertinência da disciplina de Ensino Religioso, a habilitação e a admissão de seus professores na escola pública.

03. O QUE O ACORDO ALTERA NO ENSINO RELIGIOSO BRASILEIRO?

É importante lembrar que o Ministério da Educação e Cultura – MEC se posicionou contrário à redação do art. 11 do Acordo Brasil-Santa Sé. Em junho, a Coordenadoria de Ensino Fundamental do MEC disse que o acordo fere a legislação, uma vez que esta não menciona nenhuma fé específica e veda o proselitismo. Isto foi também noticiado no Jornal A Folha de S. Paulo no dia 08/09/2009.

Existe no texto do artigo 11 do Acordo, entre vírgulas, a expressão: "católico e de outras confissões religiosas". Estes argumentos até poderão ser utilizados por quem gostaria de defender a criação de um Ensino Religioso confessional, entretanto, estas modalidades de Ensino Religioso: confessional e interconfessional foram alteradas pela Lei nº. 9475/97, que passou pelo Congresso Nacional e foi sancionada pelo então Presidente da República,

Portanto, educador(a), o Ensino Religioso permanece na perspectiva da Escola, ou seja, de acordo com o artigo 210 da Constituição Brasileira e o artigo 33 da LDBEN (alterado pela Lei n° 9.475/1997), que legisla como e por quem deverá ser desenvolvido nas escolas brasileiras. A Legislação Brasileira para permanece inalterada!

04. QUAL A DIFERENÇA ENTRE O ENSINO RELIGIOSO DA LEI N° 9.475/1997 DO ENSINO RELIGIOSO PROPOSTO PELO ACORDO BRASIL-SANTA SÉ?

O Ensino Religioso de acordo com a Lei n° 9.475/1997 e Resolução do Conselho Nacional de Educação n° 2/1998 é estabelecido como área de conhecimento, a partir da escola e não das confissões religiosas e tem como objeto de estudo o fenômeno religioso. Os estados e municípios já se posicionaram quando estadualizaram a Lei nº 9.475/97 através de pareceres, resoluções e decretos.

Independente do posicionamento ou da opção religiosa, os educandos são educados para a vivência coerente de um projeto de vida profundamente humano, pautado pelo conhecimento e pelo respeito à diversidade cultural e religiosa mundial. O Ensino Religioso expresso no artigo 11 do Acordo é ofertado como doutrina de cada confissão religiosa na perspectiva ideológica de conversão, em que o professor está sob a tutela da autoridade religiosa à qual pertence. Neste caso, o Estado teria que ofertar o Ensino Religioso de acordo com todas as religiões dos educandos que se encontram em cada sala de aula, inviabilizando economicamente e pedagogicamente o cotidiano da escola, além de ferir a Constituição Brasileira, que veda o pagamento de honorários a serviços de cunho religioso confessional em lugares públicos.

O estudo da diversidade do fenômeno religioso de matriz indígena, africana, oriental e semita/ocidental em nenhum momento oferece uma leitura folclórica da religião, especialmente por compreender de modo científico e respeitoso a multiplicidade da manifestação religiosa nas sociedades.

Submeter o(a) educador(a) que, desde 1997, vem sendo admitido pelos sistemas de ensino municipal ou estadual, segundo as normativas pedagógicas e educacionais vigentes, aos reclames das instituições religiosas, é dar razão aos grupos sociais que exigem a exclusão deste componente curricular.

05. QUEM É O PROFESSOR PARA GARANTIR ESTA DISCIPLINA NA PERSPECTIVA DA ESCOLA EM UM ESTADO LAICO?

Para atender a demanda de um profissional devidamente habilitado para ensinar-aprender-ensinar pedagogicamente a diversidade do fenômeno religioso, foram criados a partir de 1996, Cursos de Ciências da Religião-Licenciatura em Ensino Religioso, que buscam formar um profissional com a perspectiva da leitura do fenômeno religioso no contexto escolar e social. Por este motivo, pretender transformar esta licenciatura em bacharelado de Teologia é contrapor a legislação brasileira que explicita que, para formar os profissionais da educação para a Educação Básica, o seja feito em forma de cursos de licenciatura plena, de acordo com as suas respectivas áreas de conhecimento (LDB, art. 62).

Estados da Federação como Santa Catarina, Minas Gerais, Maranhão, Rio Grande do Norte, Paraíba e Pará tem esta formação desde 1996.

Hoje, dia 15 de outubro de 2009 iniciamos o ANO BRASILEIRO DO ENSINO RELIGIOSO. Iniciamos o tempo de rever, celebrar e planejar o nosso trabalho e a nossa luta como PROFESSORES DE UMA ÁREA DO CONHECIMENTO EM PERMANENTE (RE)CONSTRUÇÃO!!!

Parabéns a todos(as) pela passagem de nosso dia!

Atenciosamente, 
Coordenação do Fórum Nacional Permanente de Ensino Religioso – FONAPER

Diretoria da Associação dos Professores de Ensino Religioso do Estado de Santa Catarina – ASPERSC 
Faculdades EST (São Leopoldo/RS) 
Grupo de Pesquisa Ethos, Alteridade e Desenvolvimento – GPEAD/FURB 
Grupo de Pesquisa Educação e Religião – GPER 
Curso de Ciências da Religião – Licenciatura em Ensino Religioso da Universidade Regional de Blumenau/FURB
Acessado em 16/10/2009 no sítio Diversidade Religiosa
(Todas as modificações posteriores são de responsabilidade do autor original da matéria).
Fonte: Dia a Dia da Educação - Secretaria da Educação do Estado do Paraná
http://www.ensinoreligioso.seed.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=210


O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS BRASILEIRAS, E A SUA TRAJETÓRIA CURRICULAR
 Por Austri Junior
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Nosso objetivo nesse ensaio sobre o Ensino Religioso Escolar, que tem como tema O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS BRASILEIRAS, E A SUA TRAJETÓRIA CURRICULAR, tem como intenção a reflexão acerca do papel e do Ensino Religioso nas escolas públicas brasileiras e qual o seu objetivo.
Falar de Ensino Religioso dentro das escolas públicas brasileiras certamente desperta muitas reações diferentes. Essas reações podem ser tanto de caráter negativo e contrário – e geralmente são – quanto o oposto. Entretanto, o que podemos observar, é que em sua grande maioria, os educadores e profissionais da área da educação em geral, assim como os educandos e as famílias, são verdadeiramente leigos quanto ao caráter e objetivo do Ensino Religioso Escolar. E por assim ser, culminam em uma visão totalmente o contrária à proposta original dessa disciplina. Entendemos por original para o ensino dessa disciplina, o artigo 33 da lei 9475/97 da LDBEN.  
Os contrários à proposta de um Ensino Religioso Escolar preocupam-se com a possibilidade – não sem razão – de que o educador em Ensino Religioso possa cometer exageros tais como: Pregar doutrinas e dogmas religiosos, fazer prosélitos, impor as suas crenças e convicções, entre outras coisas. Os que são favoráveis a essa disciplina, geralmente as pessoas sem o conhecimento acerca da proposta do ensino do ER (ou ERE), pensam que o Ensino Religioso deve mesmo ser ensinado aos alunos em sala de aula para que os mesmos possam ter um conhecimento mais profundo sobre a “palavra de Deus”.
Ao se deparar com essas e outras questões sobre a disciplina que escolheu para ensinar, o educador em Ensino Religioso precisará estar muito atento, visto que tudo isso constitui enormes desafios dentro e fora da escola, isso sem mencionar os desafios inerentes à educação e às situações que envolvem tanto a escola pública brasileira, quanto da sua clientela. 
Ao longo desse ensaio aprofundaremos um pouco mais sobre essas questões de uma forma resumida, levando em conta que o nosso espaço aqui é curto, e considerando que não é a nossa intenção esgotar a discussão sobre esse assunto em apenas dez páginas. Também sabemos que nenhum diálogo seja ele de qualquer natureza, jamais será (e nem deve ser) esgotado, independente do número de linhas ou de páginas. O diálogo deve perdurar sempre, principalmente quando o assunto é religião.
TRAJETÓRIA HISTÓRICA DO ENSINO RELIGIOSO NO BRASIL
Transcreveremos aqui, a trajetória do Ensino Religioso no Brasil desde os seus primórdios segundo os “PARÂMETROS CURRICULARES NACIONAIS”, (2009):
1. ELEMENTOS HISTÓRICOS DO ENSINO RELIGIOSO
1.1. INTRODUÇÃO
Nos últimos dez anos, o Ensino religioso no Brasil tem sido novamente alvo de debate, não mais como nos períodos correspondente ao processo constituinte e à elaboração das leis ordinárias conseqüentes das décadas 30 a 60, mas quanto à compreensão de sua natureza e papel na Escola, como disciplina regular do currículo.
Se naqueles períodos esse Ensino foi considerado um elemento eclesial na Escola, pelo tipo de tratamento que lhe foi dado na Segunda metade dos anos 80 até o momento, o esforço tem sido enviado no sentido de assegurá-lo como elemento normal do sistema escolar. Para isso, não deve ser entendido como Ensino de uma Religião ou das Religiões na Escola, mas sim uma disciplina centrada na antropologia religiosa.
Uma rápida visão panorâmica dos quinhentos anos desse ensino no Brasil contribuiu para uma melhor compreensão da questão. Hoje, as concepções que permanecem num imaginário de muitos setores, consideram o Ensino Religioso ainda como elemento eclesiástico na Escola e não como disciplina regular, integrante do sistema escolar. Isso por conta dos princípios que regem as relações Estado-Igreja-Política-Religião ao longo do processo.
                                                                                                 
1.1.1. Primeira Fase – 1500 a 1800
Nesse período a ênfase é a integração entre escola, igreja, sociedade política e econômica.
O objetivo básico é ativar os alunos para que se integrem nos valores da sociedade.
Embora com diferenciações internas quanto às iniciativas escolares como, por exemplo, o Movimento da Reforma, da Contra – reforma, há uma unidade de referência e de horizontes. O projeto religioso da educação não conflita com o projeto político dos reis e da aristocracia. É a fase da educação sob o motivo religioso.
O que se desenvolve é a evangelização segundo os esquemas da época, ou seja, a cristianização por delegação pontifícia, autoridade de Roma, como justificava do poder estabelecido, em decorrência do regime de padroado.
Dessa forma, o desenvolve como Ensino Religioso é o Ensino da Religião oficial, como evangelização dos gentios e catequese dos negros, conforme os acordos estabelecidos entre o Sumo Pontífice e o Monarca de Portugal.
1.1.2. Segunda Fase­ – 1800 a 1964
A educação é referendada pelo Estado – Nação. O objetivo é a escola pública, gratuita, laica, para todos.
Nesse contexto, o religioso submete-se ao Estado. A burguesia toma o lugar da hierarquia religiosa e a educação mantém-se vinculada ao projeto da sociedade. A dinâmica, no entanto, se mantém a mesma. Escola e professor continuam sujeitos a um projeto amplo, unitário, agora sob a direção do Estado; o processo educacional e o professor são acionados em função do projeto global.
1.1.2.1. Na Monarquia Constitucional – 1823 a 1889
O Ensino Religioso è submetido ao esquema de protecionismo da Metrópole, em decorrência do regime regalista, oficialmente implantado no período. O fio condutor è o texto da Carla Magna de 1824, que mantém a “Religião Católica Apostólica Romana, a Religião oficial do império”, em seu artigo 5º.
A religião passa a ser um dos principais aparelhos ideológicos do Estado, concorrendo para o fortalecimento da dependência ao poder político por parte da Igreja. Dessa forma, a  instituição eclesial è o principal sustentáculo do poder estabelecido, e o que faz na Escola è o Ensino da Religião Católica Apostólica Romana.
1.1.2.2. Na implantação do Regime Republicano – 1890 a 1930
O Ensino da Religião passa pelos mais controvertidos questionamentos, uma vez que foi tomado como principal empecilho para a implantação do novo regime, em que a separação entre Estado e Igreja se dá pelo viés dos ideais positivistas.
A expressão “será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos oficiais de ensino” é o único dispositivo da primeira Constituição da República a orientar a educação brasileira gerida pelo sistema estatal. Tal enunciado dá origem ao mais polêmico debate da história do Ensino Religioso no Brasil. Isso decorre da interpretação dada ao dispositivo.
Assim, mesmo perante a proclamada laicidade do ensino nos estabelecimentos oficiais, o Ensino da Religião esteve presente pelo zelo de fidelidade dos princípios estabelecidos sob a orientação da Igreja Católica.
1.1.2.3. No período de transição – 1930 a 1937
O Ensino Religioso è inicialmente admitido em caráter facultativo, através do Decreto de 30 de abril de 1931, por conta da Reforma Francisco Campos. Na constituição de 1934 é assegurado nos termos do artigo 153: “O ensino religioso será de matrícula facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno, manifestada pelos pais e responsáveis, e constituíra matéria dos horários nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normais”.
Esse é o marco de todas as concepções sobre a matéria, nos sucessivos períodos de sua regulamentação, desde a Carta de 1934 até a Lei Maior vigente, e da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em tramitação no Congresso.
O Manifesto dos Pioneiros da Escola Nova reflete a posição do grupo contrário à inclusão da referida disciplina na Escola. Os chamados escolanovistas  posicionam-se contra o Ensino Religioso, por conta dos princípios defendidos da “laicidade, obrigatoriedade e gratuidade do ensino público”.
1.1.2.4. No Estado Novo – 1937 a 1945
É efetivada a Reforma “Francisco Campos”. O Ensino Religioso perde o seu caráter de obrigatoriedade, uma vez que não implica em obrigação para mestres e alunos, nos termos do artigo 133 da Constituição de 1937.
 1.1.2.5. Terceiro período republicano – 1946 a 1964
O Ensino Religioso é contemplado como dever do Estado para com a liberdade religiosa do cidadão que freqüenta a escola. O artigo 141, 7º parágrafo afirma: “É inviolável a liberdade de consciência e crença, e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariam a ordem pública e os dos bons costumes”.
Apesar de a Lei Maior pretender orientar o processo de tal redemocratização e garantir o espaço do Ensino Religioso na Escola, a regulamentação do dispositivo constitucional na Lei de Diretrizes e Bases 4024/61, artigo 97, é transportada da Carta de 1934 quase na íntegra.
Como nos anos 20 e 30, a influência de dois grupos antagônicos em pontos de vista e concepções sobre educação é marcante no período constituinte e pós – constituinte. Outra polêmica se desencadeia em todo  o processo de elaboração da LDB: de um lado, os defensores do princípio da laicidade e, de outro, os defensores do princípio de que o Ensino Religioso é um direito do cidadão, como ser religioso que freqüenta a escola pública. A laicidade do Estado é legítima, mas não excludente do tipo de educação pleiteado pelo cidadão que freqüenta a escola pública.
1.1.3. Terceira Fase – 1946 a 1996
Cai por terra o projeto unitário, ocorrendo transformações profundas que mexem com os esquemas de referência. A Escola deixa de ser o espaço unitário e coerente de um grupo privilegiado. Com maior universalização do ensino, as mazelas e contradições da sociedade são trazidas para a Escola.
Após a fase da hegemonia da Igreja (séc. XVI a XVIII), do Estado ( séc. XVIII a XX ) sobre a Escola e a educação, assiste-se hoje ao fim do monopólio de ambos. Caminha-se para a redefinição de poderes e regulações no seio da instituição escolar. Observa-se que o Estado não será mais a única referência, pois as diversas forças sociais e profissionais se articulam para assumir sua responsabilidade, erigindo novas modalidades de funcionamento da ação escolar.
1.1.3.1. No quarto período republicano – 1964 a 1984
Os avanços democráticos alcançados pela sociedade brasileira são interrompidos. O conceito de liberdade passa pela ótica da segurança nacional. Nesse contexto, o Ensino Religioso é obrigatório para a Escola, concedendo ao aluno o direito de optar pela freqüência ou não, no ato da matrícula.
A Lei de Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2º Graus, de nº 5692/71, em seu artigo 7º, parágrafo único, repete o dispositivo da Carla Magna de 1968 e Emenda Constitucional nº 1/69, incluindo o Ensino Religioso no sistema escolar da rede oficial, nos respectivos graus de ensino.
1.1.3.2. Nos últimos dez anos – 1986 a 1996
Nesse período, acentua-se na Escola o processo de rupturas com as concepções vigentes de educação pela dimensão da crise cultural que se instaura em todos os aspectos da sociedade. Frente à crise e aos paradigmas que apontam possibilidades e geram incertezas, também o Ensino Religioso busca a sua redefinição como disciplina regular do conjunto curricular.
Do início do processo constituinte, em 1985, à tramitação do projeto da nova Lei de Diretrizes e Bases no Congresso Nacional, o Ensino Religioso volta ser objeto de discussão e alvo de novas polêmicas. De um lado, recuperam-se aspectos dos discursos pronunciados nas respectivas fases anteriores à regulamentação da matéria, principalmente dos setores contrários à sua permanência ou inclusão no sistema escolar. Por outro lado, recuperam-se argumentos e propostas em vista de sua permanência no currículo, como disciplina a permitir ao educando ter, na Escola, a oportunidade de compreender sua dimensão religiosa, permitindo-lhe encontrar respostas aos seus questionamentos existenciais mais profundos, descobrindo e redescobrindo o  sentido da sua busca, na convivência com as diferenças.
A Constituição Federal em vigor, promulgada em 1988, garante, através do artigo 210, parágrafo 1º do Capítulo III da Ordem Social, o Ensino Religioso nos seguintes termos: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.
A inclusão desse dispositivo deu-se com uma significativa mobilização nacional, resultando na segunda  maior emenda, em número de assinaturas, apresentada ao Congresso Constituinte. Em todo o  país há grandes esforços pela renovação do conceito de Ensino Religioso, da sua prática pedagógica, da definição de seus conteúdos, natureza e metodologia adequada ao universo escolar.
A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – LDBEN, ACERCA DO ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS BRASILEIRAS
Atualmente a lei que dá sustentabilidade e regulamenta o Ensino Religioso nas escolas públicas no Brasil, é a lei 9475/97 cujo artigo 33, que determina e objetiva qual o caminho deve ser seguido pelo Ministério da Educação e Cultura e as respectivas secretarias envolvidas, entre elas as secretarias estaduais e municipais da educação, pelas escolas, e evidentemente pelos educadores do Ensino Religioso.
Assim diz os Parâmetros Curriculares Nacionais (2009), acerca do Ensino Religioso nas escolas públicas do Brasil, segundo a lei 9475/97, em seu artigo 33, de 22 de julho de 1997, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), que revogou a lei 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, ficando assim estabelecido:
O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo (PCNER - 2009).
Acompanhado a trajetória curricular do Ensino Religioso no Brasil, e as leis que regulamentaram e embasaram a sua existência, observamos os elementos históricos que acompanharam essa disciplina, ora clareando e justificando a sua permanência, ora tumultuando e condenando a mesma. A verdade é que o Ensino Religioso nas escolas públicas sempre foi motivo de discussão pró e contra. As pessoas não entendem muito bem à que veio essa disciplina e certamente muitos a confundem com religião. Por esse motivo é que muitos são contra e muitos são a favor. Os que são contra, preocupam-se com a laicidade da qual fala a Constituição Brasileira, laicidade essa, tanto do Estado, quanto da escola, e partindo desse princípio, argumentam que o Ensino Religioso nas escolas públicas do Brasil é uma contradição da lei. Outra preocupação são os exageros que podem ser cometidos por educadores despreparados, que por ignorância ou mesmos intencionalmente, podem direcionar os educandos, influenciando-os segundo as suas crenças e convicções. Geralmente, essa é uma preocupação de religiosos e ateus, os dois extremos da balança. Mas não são somente os religiosos e os ateus que possuem essa preocupação. Também os intelectuais, os cientistas sociais e os cientistas humanos, têm questionado e se ocupado com essas questões, assim como os mestres e os doutores em educação, sejam eles filósofos da educação, sociólogos da educação, cientistas da religião, e até mesmos os teólogos cuja visão tende à antropologia social, por onde caminha a Teologia da Educação.  
Todos têm motivos para desconfiar do Ensino religioso. Além dos estudiosos e dos especialistas em educação, os leigos e as famílias quando religiosas ou não, também desconfiam do Ensino Religioso em sala de aula, pois não querem que os seus filhos sejam influenciados por confições diferentes das convicções que acreditam ser a verdade absoluta. Os educandos também olham desconfiados para essa disciplina, por não se interessarem pelo assunto em questão. Juntem-se a essas pessoas, as escolas (professores, pedagogos e diretores) e também muitas secretarias da educação.
QUAL TRAJETÓRIA SEGUIR NO ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS BRASILEIRAS?
No Ensino Religioso na escola pública brasileira não há outra trajetória curricular a seguir se não o já citado artigo 33 da lei 9475/97, e os Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Religioso – PCNER.
Em 1997
Mais um marco significativo se deu mediante a elaboração dos Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Religioso (PCNER) por parte do Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso (FONAPER), mediante processo de reflexão sobre os fundamentos históricos, epistemológicos e didáticos desse componente curricular, explicitando  seu objeto de estudo, seus objetivos, seus eixos organizadores e seu tratamento didático.
O Ensino Religioso nas escolas públicas brasileiras traz em sua trajetória histórica e cultural muita polêmica e muitos elementos sensíveis que precisam ser observados com muita atenção, pois é um assunto que preocupa não sem razão, as pessoas que pensam a educação no Brasil, tanto os estudiosos quanto as famílias dos educandos. Esse é um tema inesgotável que precisa ser colocado constantemente na pauta do diálogo ente a sociedade e a comunidade escolar.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Enquanto Bacharel em Ciências Teológicas, e Professor de Filosofia, entendemos que o Ensino Religioso pode ser muito proveitoso para a vida dos educandos brasileiros desde que o mesmo venha carregado de comprometimento com a educação e orientação lógica e sadia para a vida dos mesmos, e não carregado com doutrinas, dogmas e “achismos”.
Segundo o nosso entendimento, o Ensino Religioso nas escolas públicas também só irá funcionar se for ministrado sob a ótica das Ciências da Religião, respaldado pela LDBEN nº 9475/97, artigo 33, cujo teor deve ser seguido muito de perto e sem distanciamentos. Podemos dizer mais: como objeto de estudo último, voltado para a pesquisa do FENÔMENO RELIGIOSO E A MANIFESTAÇÃO DO SAGRADO NA SOCIEDADE BRASILEIRA, LEVANDO-SE EM CONTA A RELEVÂNCIA DAS QUESTÕES SÓCIO ANTROPOLÓGICAS E A DIVERSIDADE SÓCIO-CULTURAL-RELIGIOSA BRASILEIRA E DOS EDUCANDOS EM QUESTÃO. Pois se  não procurarmos entender o ser humano e a sociedade, jamais entenderemos o fenômeno religioso.
Os encontros em sala de aula para falar de Ensino Religioso não devem servir de púlpito para pregações religiosas, seja qual for a religião, e muito menos para propagar essa ou aquela doutrina. Também não deve ser de cunho nominal e ou denominacional. Não deve ser tendencioso, não deve ter a finalidade de fazer prosélitos, não deve ser teológico e muito menos cristão. Não pode e não deve ser caracterizado como um culto, uma missa, ou outro rito qualquer. Ao se falar em cristianismo no Ensino Religioso, deve se enfatizar o ECUMENISMO e as várias vertentes cristãs.
No Ensino Religioso, é necessário trabalhar a diversidade e a pluralidade religiosiosa no Brasil (e no mundo). E, jamais, nunca, em hipótese alguma, devem-se deixar de lado as Religiões AFRO-BRASILEIRAS, as religiões AMERÍNDIAS, o ESPIRITÍSMO e as RELIGIÕES ORIENTAIS. Tudo isso sem zombaria, discriminação, preferências, sarcasmo, pré-conceitos e desdém. Jamais se deve permitir que os educandos trilhem por esses caminhos. Na faixa etária que compreende o sexto até o nono ano, eles estão influenciados pelo que vêm, vivem e ouvem: Em casa, na instituição religiosa onde convivem e nas comunidades de origem. O Ensino Religioso é um grande desafio para o educador, esse terá muito trabalho em ajudar os educandos a desconstruir alguns conceitos pré-concebidos - muitos deles, perversos e maldosos. Não nos enganemos: Muitos educandos  já possuem as suas "malas prontas".
Enquanto Bacharel em Ciências Teológicas de visão Sócio-Antropológica, com o olhar teológico voltado para a Teologia da Educação, também defendemos que a nomenclatura “ENSINO RELIGIOSO” deveria dar lugar ao nome “CIÊNCIAS RELIGIOSAS”, e que as aulas de Ensino Religioso passem a ser conhecidas como“Encontros de Ciências Religiosas”, visto que a presença do educador na sala está mais para orientador educacional (voltado para os valores humanos, éticos e morais), que para professor (não que um professor não possa ser um orientador – o professor geralmente precisa “correr com o conteúdo”). Agregue-se a isto, o fato de que no Ensino Religioso Escolar não há avaliação (essa é uma característica que o aproxima de algumas escolas bíblicas dominicais e da catequese), e que o Ensino Religioso é de matrícula facultativa. Assim sendo, não é de caráter obrigatório (ao contrário da escola bíblica dominical e da catequese para os candidatos à primeira comunhão e à crisma).
Em nosso entendimento, o sucesso dos encontros de Ensino Religioso em sala de aula dependerá muito do Educador-Orientador. Aquele que estiver bem preparado, detentor do conhecimento, comprometido com a investigação, com a educação e com os educandos e embasado no artigo 33, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) 9475/97, conquistará melhores resultados e colherá frutos mais agradáveis para si e para o seu próprio trabalho, bem como para os seus educandos, e ajudarão na construção de uma trajetória curricular sadia e satisfatória para o Ensino Religioso nas escolas públicas brasileiras. 
REFERÊNCIAS
CELF- Apostila de Ensino Religioso.
CIRCULO TEOLÓGICO – Blogue de minha propriedade e autoria. Endereço: http://austrijunior.blogspot.com – Página acessada: http://circuloteologico.blogspot.com.br/p/olhar-teologico.html em 03/06/2012, às 22h36min.
FONAPER – Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso. Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Religioso (PCNER). 1. ed.  São Paulo: Ed. Mundo Mirin, 2009.
V SIMPÓSIO DE ENSINO RELIGIOSO - 29 a 31 de maio de 2008, São Leopoldo/RS (Organizado por: KLEIN, Remi; BRADENBURG, Laude Erandi; WACHS, Manfredo Carlos). Ensino Religioso: Diversidade e Identidade, São Leopoldo/RS: Sinodal, 2008, p. 7 – 230.
VI SIMPÓSIO DE ENSINO RELIGIOSO - 10 a 12 de setembro, de 2009, São Leopoldo/RS. (Organizado por: BRADENBURG, Laude Erandi; WACHS, Manfredo Carlos; KLEIN, Remi; REBLIN, Iuri Andreas). Fenômeno religioso e metodologias, São Leopoldo/RS: Sinodal, 2009, p. 7 – 227.


Nenhum comentário:

Postar um comentário


Amai-vos uns aos outros como eu vos amei (Jo 15:12) - Recados e Imagens para orkut, facebook, tumblr e hi5

DÍZIMO

DÍZIMO
ARAÇUAÍ MG

CORAÇÃO

CORAÇÃO

NOSSA LISTA DE BLOGS E SITES IMPORTANTES

SANTO INÁCIO

SANTO INÁCIO
martírio célebre no século II foi o de Santo Inácio de Antioquia; no ano 107, no Coliseu de Roma, vítima da perseguição de Trajano (98-117), por ocasião dos gigantescos espetáculos dados por este imperador para comemorar suas vitórias sobre os dácios. Inácio foi condenado juntamente com Rufo e Zózimo.

Cardeal Majella

"Cristo foi batizado, não para ser santificado pelas águas, mas para santificá-las"

ORE SEM CESSAR

Ore sem cessar!!!

Viva a Nossa Senhora Aparecida.













No dia 12 de outubro, comemoram-se três datas, embora poucos lembrem-se de
todas elas: Nossa Senhora Aparecida, padroeira oficial do Brasil, o Dia das Crianças e o Descobrimento da América. Nosso feriado nacional, no entanto, deve-se somente à primeira data, e, embora a devoção à santa remonte aos idos do século XVIII, só foi decretado em 1980.
Há duas fontes sobre o achado da imagem, que se encontram no Arquivo da Cúria Metropolitana de Aparecida e no Arquivo Romano da Companhia de Jesus, em Roma.
Segundo estas fontes, em 1717 os pescadores Domingos Martins García, João Alves e Filipe Pedroso pescavam no rio Paraíba, na época chamado de rio Itaguaçu. Ou melhor, tentavam pescar, pois toda vez que jogavam a rede, ela voltava vazia, até que lhes trouxe a imagem de uma santa, sem a cabeça. Jogando a rede uma vez mais, um pouco abaixo do ponto onde haviam pescado a santa, pescaram, desta vez, a cabeça que faltava à imagem e as redes, até então vazias, passaram a voltar ao barco repletas de peixes. Esse é considerado o primeiro milagre da santa. Eles limparam a imagem apanhada no rio e notaram que se tratava da imagem de Nossa Senhora da Conceição, de cor escura.
Durante os próximos 15 anos, a imagem permaneceu com a família de Felipe
Pedroso, um dos pescadores, e passou a ser alvo das orações de toda a comunidade. A devoção cresceu à medida que a fama dos milagres realizados pela santa se espalhava. A família construiu um oratório, que, logo constatou-se, era pequeno para abrigar os fiéis que chegavam em número cada vez maior. Em meados de 1734, o vigário de Guaratinguetá mandou construir uma capela no alto do Morro dos Coqueiros para abrigar a imagem da santa e receber seus fiéis. A imagem passou a ser chamada de Aparecida e deu origem à cidade de mesmo nome.

Em 1834 iniciou-se a construção da igreja que hoje é conhecida como Basílica Velha. Em 06 de novembro de 1888, a princesa Isabel visitou pela segunda vez a basílica e deixou para a santa uma coroa de ouro cravejada de diamantes e rubis, juntamente com o manto azul. Em 8 de setembro de 1904 foi realizada a solene coroação da imagem de Nossa Senhora da Conceição Aparecida e, em 1930, o papa Pio XI decreta-a padroeira do Brasil, declaração esta reafirmada, em 1931, pelo presidente Getúlio Vargas.
A construção da atual Basílica iniciou-se em 1946, com projeto assinado pelo
Engenheiro Benedito Calixto de Jesus. A inauguração aconteceu em 1967, por oca
sião da comemoração do 250.º Aniversário do encontro milagroso da imagem,
ainda com o templo inacabado. O Papa Paulo VI ofertou à santa uma rosa de ouro, símbolo de amor e confiança pelas inúmeras bênçãos e graças por ela concedidas. A partir de 1950 já se pensava na construção de um novo templo mariano devido ao crescente número de romarias. O majestoso templo foi consagrado pelo Papa, após mais de vinte e cinco anos de construção, no dia 4 de julho de 1980, na primeira visita de João Paulo II ao Brasil.

A data comemorativa à Nossa Senhora Aparecida (aniversário do aparecimento
da imagem no Rio) foi fixada pela Santa Sé em 1954, como sendo 12 de outubro, embora as informações sobre tal data sejam controversas. É nesta época do ano que a Basílica registra a presença de uma multidão incontável de fiéis, embora eles marquem presença notável durante todo ano.

A imagem encontrada e até hoje reverenciada é de terracota e mede 40 cm de
altura. A cor original foi certamente afetada pelo tempo em que a imagem esteve mergulhada na água do rio, bem como pela fumaça das velas e dos candeeiros que durante tantos anos foram os símbolos da devoção dos fiéis à santa. Em 1978, após o atentado que a reduziu a quase 200 pedaços, ela foi reconstituída pela artista plástica Maria Helena Chartuni, na época, restauradora do Museu de Arte de São Paulo. Peritos afirmam que ela foi moldada com argila da região, pelo monge beneditino Frei Agostinho de Jesus, embora esta autoria seja de difícil comprovação.

Seja qual for a autoria da imagem ou a história de sua origem, a esta altura ela pouco importa, pois as graças alcançadas por seu intermédio têm trazido esperança e alento a um sem número de pessoas. Se quiser saber mais detalhes sobre a Basílica e sua programação, visite o site www.santuarionacional.com.br, no qual também é possível acender uma vela virtual. E já que a fé, assim como a internet, não conhece fronteiras, eu já acendi a minha, por um mais paz e igualdade no mundo. Acenda a sua e que
Nossa Senhora Aparecida nos ouça e ilumine o mundo, que está precisando tanto de cuidados.

Além da farta pescaria, muitos outros milagres são atribuídos à Nossa Senhora Aparecida. Veja alguns abaixo:
A libertação do escravo Zacarias
O escravo Zacarias havia fugido de uma fazenda no Paraná e acabou sendo
capturado no Vale do Paraíba. Foi caçado e capturado por um famoso capitão
do mato e, ao ser levado de volta, preso por correntes nos pulsos e nos pés,
e como passassem perto da capela da Santa, pediu permissão para rezar diante
da imagem. Rezou com tanta devoção que as correntes milagrosamente se
romperam, deixando-o livre. Diante do ocorrido, seu senhor acabou por
libertá-lo.

O cavaleiro ateu
Um cavaleiro que passava por Aparecida, vendo a fé dos romeiros, zombou
deles e tentou entrar na igreja a cavalo para destruir a imagem da santa. Na
tentativa, as patas do cavalo ficaram presas na escadaria da igreja. Até
hoje pode-se ver a marca de uma das ferraduras em uma pedra, na sala dos
milagres da Basílica Nova.

A cura da menina cega
Uma menina cega, ao aproximar-se, com a mãe, da Basílica, olhou em direção a
ela e, de repente, exclamou "Mãe, como aquela igreja é bonita." Estava
enxergando, perfeitamente curada.

NILTON

O salário do pecado é a morte, mas o dom gratuito de Deus é a vida eterna em Cristo Jesus, nosso Senhor.

Romanos 6:23


TERESA DE CEPEDA Y AHUMADA

TERESA DE CEPEDA Y AHUMADA
Teresa de Cepeda y de Ahumada (nasceu em Ávila em 1515) guiada por Deus por meio de colóquios místicos e por seu colaborador e conselheiro espiritual são João da Cruz (reformador da parte masculina da ordem carmelita, empreendeu aos quarenta anos uma missão que tem algo de incrível para uma mulher de saúde delicada como a sua: do mosteiro de são José, fora dos muros de Ávila, primeiro convento do Carmelo por ela reformado, partiu, carregada pelos tesouros do seu Castelo Interior, para todas as direções da Espanha.