Sacramento do Batismo: Formação para agentes 4ª Parte
A PASTORAL DO BATISMO
A
Pastoral do Batismo é um serviço de apoio, incentivo e colaboração que a
Comunidade Paroquial oferece aos pais, na sua missão de primeiros e
principais educadores de seus filhos. (DPLS 07)
...Procura
abrir caminhos e espaços, integrando e promovendo a participação das
famílias na vida e missão da Igreja para bem educarem seus filhos na fé
cristã católica. (DPLS 08)
Os
agentes da Pastoral do Batismo, em comunhão com o seu Pároco, preparem a
inserção destes novos membros na vida eclesial. O acompanhamento deles é
missão de toda a Comunidade Paroquial através das diversas pastorais
existentes. (DPLS 10)
v A inscrição para o Batismo
A
acolhida aos pais, que pedem o Batismo para seus filhos, deve ser vista
pelo Pároco e sua Comunidade Paroquial como um momento de rara
importância pastoral. Devem ser recebidos, portanto, com a alegria
própria de todo cristão. (DPLS 12)
Haja para isso um local adequado e condigno, com dia e hora determinados, para esse momento. (DPLS 13)
No
caso dos pais que, por razões justas, não podem inscrever seus filhos
para o Batismo no dia e hora determinados pela Paróquia, os mesmos devem
ser acolhidos excepcionalmente, noutro momento, pelos agentes da
Pastoral do Batismo, desde que previamente seja disso informada a
Secretaria Paroquial. (DPLS 14)
Recomenda-se
a preparação de um folheto a ser entregue aos pais com todas as
orientações sobre os passos que se devem dar neste processo de
preparação batismal. (DPLS 15)
É
de todo recomendável que o Pároco instrua e oriente a Secretaria
Paroquial a respeito da importância do Batismo para a vida cristã. Dessa
forma, ela se tornará apta para oferecer aos pais e padrinhos não
apenas um alegre acolhimento, mas também todas as informações que se
fizerem necessárias. (DPLS 16)
Estando
a Paróquia dividida em pequenas Comunidades, a inscrição para o Batismo
poderá ser feita na própria Comunidade. Isso servirá para valorizar
ainda mais as famílias nas suas Comunidades de origem. (DPLS 17)
No
caso de pais em situação matrimonial irregular perante a Igreja
católica, compete ao Pároco recebê-los com aquela caridade pastoral que
os anime a regularizar, o quanto possível, esta situação. (DPLS 18)
No
caso em que não for possível a regularização da vida matrimonial, o
Batismo não deve ser negado e não falte a esses pais especial apoio da
Comunidade Paroquial para que se disponham a levar uma vida condizente
com a doutrina católica e assim possam oferecer garantias de que os
filhos serão educados na fé cristã. (DPLS 20)
Quando
se tratar de pais, em situação matrimonial irregular, que pode ser
sanada pela iniciativa dos mesmos, mas se recusam a fazê-lo, sejam eles
motivados a adiar o Batismo dos filhos, até que seja encontrada uma
adequada solução. (DPLS 21)
Por
serem de fundamental importância a cordialidade e a atenção neste
acolhimento dos pais, as pessoas, que os atendem, devem ser devidamente
preparadas para esse momento. (DPLS 22)
No
ato da inscrição para o Batismo, os pais devem apresentar a certidão de
nascimento da criança, a fim de que não haja discordância quanto à data
e local do seu nascimento, do seu nome e do nome dos pais. Recomenda-se
anotar o endereço dos pais da criança e os nomes e endereços dos
padrinhos, para possibilitar o futuro acompanhamento. (DPLS 23)
Os
pais devem ser, nessa ocasião, informados do dia, local e hora dos
encontros de preparação e da importância de suas presenças. (DPLS 24)
v Os encontros de preparação
Os
encontros de preparação para a celebração do Batismo, encargo dos
Agentes da Pastoral do Batismo, devem ser feitos em lugar condigno e num
ambiente agradável. Procure-se o emprego de meios que lhes deem
dinamicidade, evitando-se a monotonia de mera exposição de temas
teóricos. (DPLS 25)
Recomenda-se
que haja agentes disponíveis durante os encontros de preparação que
cuidem das crianças, cujos pais não podem deixá-las em casa. Para esse
fim, enquanto possível, haja um espaço físico agradável onde as mesmas
possam ser acolhidas. (DPLS 26)
Os encontros de preparação para o Batismo devem ser necessariamente acompanhados de visitas
às famílias dos batizandos, objetivando, ao mesmo tempo, uma melhor
integração das mesmas na Comunidade Paroquial e a formação de laços de
amizades verdadeiramente cristãs. (DPLS 27)
É
sumamente recomendável que, no decurso dos encontros de preparação, as
famílias dos batizandos sejam apresentadas à Comunidade paroquial por
ocasião da celebração da Santa Missa, de preferência, a que preceda à
administração do Sacramento do Batismo. (DPLS 28)
Nessa
ocasião, não deixe o Pároco ou o celebrante da Santa Missa de fazer
especial referência, por ocasião da homilia, à presença das famílias dos
batizandos e de convidar a assembleia ali presente para participar da
celebração do Batismo. (DPLS 29)
Os temas catequéticos a serem expostos nas reuniões de preparação devem abordar os seguintes aspectos (DPLS 30):
v a pessoa de JESUS CRISTO (sua vida, sua prática e sua missão), anunciada como uma boa notícia;
v o valor dos SACRAMENTOS,
sinais eficazes da graça de Deus e principais meios de santificação por
vontade divina, com um enfoque maior para o Sacramento do Batismo,
necessário para a salvação e para a inserção, como pessoa, na Comunidade
eclesial católica;
Ø Sacramentos da Iniciação Cristã:
§ Batismo, Confirmação e Eucaristia.
Ø Sacramentos da Cura:
§ Penitência e Unção dos Enfermos
Ø Sacramentos a Serviço da Comunhão e da Missão:
§ Ordem e Matrimônio
v cuidadosa explicação dos RITOS BATISMAIS e do seu profundo significado para a vida cristã;
v mostrar a necessidade e importância da participação dos pais na COMUNIDADE eclesial, que se vivencia na Comunidade paroquial.
Os temas devem ser refletidos no período de um mês e nunca menos de um mês. Com isso, se pretende proporcionar uma maior inserção das famílias na Comunidade paroquial. (DPLS 32)
Na
impossibilidade física dos pais de cumprirem o horário normal previsto
para os encontros de preparação, desde que haja causa justa, os agentes
da Pastoral do Batismo procurem enquadrá-los num horário especial, a fim
de que não lhes falte a devida preparação para o Batismo de seus
filhos. Se isto não for possível, que sejam eles encaminhados para outra
Paróquia, cujo horário atenda suas disponibilidades de tempo. (DPLS 33)
Quando
os pais preferem batizar seus filhos fora de sua Paróquia de origem,
basta que os mesmos apresentem comprovante, sempre assinado por seu
Pároco, que ateste estarem devidamente habilitados para batizarem seus
filhos. (DPLS 34)
Os
pais que frequentam habitualmente uma determinada Paróquia ou uma
Comunidade a ela assemelhada, onde não têm domicílio, e dela sempre
participam ativamente, devem ser tidos como nela residentes para tudo
quanto determina este Diretório. (DPLS 35)
Os pais, que comprovem adequada formação doutrinal por seu engajamento pastoral em determinada Comunidade eclesial, não se eximam dos encontros de preparação,
antes procurem colaborar com os agentes da Pastoral do Batismo com seus
testemunhos e assim possam motivar os pais a seguirem o mesmo caminho
de vivência cristã e de participação efetiva na própria Comunidade
paroquial. (DPLS 36)
Concluído
o ciclo dos encontros de preparação, aos pais seja conferido um
atestado de efetiva participação, assinado pelo Pároco. Dessa forma, os
pais, que preferirem o Batismo de seus filhos noutra Comunidade
paroquial, terão como comprovar a habilitação exigida por este
Diretório. (DPLS 37)
v A celebração do Batismo
O
Sacramento do Batismo, por imprimir caráter indelével, uma vez recebido
validamente, não pode ser reiterado. Daí porque sempre se deve ter em
conta a validade ou não do Batismo administrado pelas Comunidades
cristãs não católicas. (DPLS 38)
Não
havendo perigo de morte, o Sacramento do Batismo deve ser administrado
observando-se fielmente o rito prescrito nos livros litúrgicos aprovados
e as orientações contidas neste Diretório. Ninguém tem o direito de
lhes acrescentar, suprimir ou modificar seja o que for por sua própria
iniciativa. (DPLS 39)
O
Sacramento do Batismo pode ser conferido por imersão, que demonstra
mais claramente a participação na morte e ressurreição do Senhor Jesus,
ou por infusão. (DPLS 41)
Fora
do caso de necessidade, a água com a qual se administra o Batismo deve
ser benta de acordo com as normas litúrgicas pelo oficiante da
celebração. Os santos óleos utilizados na celebração do Batismo devem
ser recentes e conservados em lugar digno. (DPLS 42)
Em
toda a Arquidiocese de Fortaleza, o Batismo deve ser celebrado na
Igreja Matriz Paroquial (e das Áreas Pastorais) e suas Capelas filiais.
Nas Comunidades vinculadas à Paróquia e que não tenham ainda o seu
templo, o Batismo pode ser administrado num lugar digno a critério do
Pároco. Fora do caso de necessidade, fica expressamente proibida a celebração do Batismo em casas particulares e quaisquer outros locais. (DPLS 43)
Encerrado
o tempo litúrgico da Páscoa do Senhor, o Círio pascal deve ser
conservado junto à Pia batismal, de modo a se poder acender nele as
velas dos batizados no momento da celebração. (DPLS 45)
O
Sacramento do Batismo pode ser administrado em qualquer dia da semana.
Porém, dentro do possível, seja administrado aos domingos,
manifestando-se assim sua íntima relação com o mistério de Cristo
ressuscitado. (DPLS 46)
Onde
o dízimo paroquial não esteja implantado, o ministro nada peça pela
administração do Batismo, além do que tenha sido estabelecido pela
Arquidiocese de Fortaleza, tendo-se presente que as pessoas pobres têm
direito a um serviço sacramental gratuito. Afaste-se desse momento
qualquer impressão mercantilista. (DPLS 47)
Respeitado
o direito dos pais de registrar em fotografia ou vídeo esse momento de
rara importância na vida de seus filhos e filhas, compete aos membros da
Pastoral do Batismo, constituída na Comunidade paroquial, orientar
fotógrafos e filmadores de modo que, no exercício de sua profissão, não
venham a perturbar o bom andamento da celebração litúrgica. (DPLS 48)
Conforme
o Ritual do Batismo, no final da administração do Batismo, pode
realizar-se um ato de devoção a Maria, confiando a vida e a fé dos que
se batizaram à proteção de Nossa Senhora, mãe de Deus e nossa, presença
materna na caminhada de todo cristão por sua fidelidade ao projeto de
Deus Pai. (DPLS 49) (RBC 94-96)
v O Ministro do Batismo
Ainda
que a função de batizar seja confiada especialmente ao Pároco, é
ministro ordinário do Sacramento do Batismo o Bispo, o Presbítero e o
Diácono. (DPLS 50) (CDC 861§1)
Em
caso de ausência ou de impedimento do Ministro ordinário, o Batismo
pode ser administrado por leigos, homens ou mulheres, designados pelo
Ordinário do Lugar, como Ministros extraordinários, na forma indicada
pela Comissão Episcopal do Regional Nordeste 1 da CNBB. (DPLS 51) (CDC
861§2)
Em
caso de perigo de morte, faltando o Ministro ordinário e o
extraordinário, não somente qualquer cristão, mas qualquer pessoa que
tenha a intenção de fazer o que faz a Igreja, pode conferir o Sacramento
do Batismo. (DPLS 52) (CDC 861§2)
Nesse
caso, se a criança sobreviver, ela deverá ser levada à Igreja paroquial
para os ritos complementares e o devido registro no livro de
assentamento de batizados. (DPLS 53)
Fora
do caso de necessidade, a ninguém é permitido batizar em território
alheio, nem mesmo os seus próprios súditos, a não ser com licença, ao
menos justamente presumida, do respectivo Pároco. (DPLS 55) (CDC 862)
Dê-se
o conhecimento ao Bispo diocesano do batismo dos adultos, ao menos dos
que já completaram catorze anos de idade, para que, se o julgar
conveniente, ele mesmo o administre. (CDC 863)
v O Sujeito do Batismo
Compete
aos pais ou quem lhe faz às vezes, apresentar ao pároco o pedido de
Batismo de seus filhos, assumindo assim a responsabilidade de educá-los
na fé cristã católica. (DPLS 57)
Os
pais têm obrigação de procurar que as crianças sejam batizadas dentro
das primeiras semanas; logo após o nascimento, ou até antes deste, vão
ter com o pároco, peçam-lhe o sacramento para o filho e preparem-se
devidamente para ele. (CDC 867 §1)
Para
que uma criança, antes dos sete anos completos, seja licitamente
batizada é preciso que os pais, pelo menos um deles, ou aqueles que
legitimamente fizerem as suas vezes, deem o seu consentimento; e haja
esperança fundada de que a criança será educada na fé católica.(DPLS 58)
Ø O
menor, antes dos sete anos completos, chama-se criança e é considerado
não senhor de si; completados, porém, os sete anos, presume-se que tenha
o uso da razão. (Cân. 97 §2)
Sempre
que tiver consciência da ausência dessa esperança fundada de que a
criança será educada na fé católica, o ministro cuide de adiar a
celebração do Batismo, sempre depois de oferecer aos pais ou a quem lhe
faz às vezes as justas razões para esse adiamento, e o devido
acompanhamento. (DPLS 59)
Em perigo de morte, qualquer criança pode ser batizada, mesmo contra a vontade de seus pais. (DPLS 60)
Havendo
dúvida a respeito da administração ou recepção válida do Batismo e,
feita séria investigação, a mesma persiste, o Batismo deve ser
administrado sob condição. (DPLS 61)
v Os padrinhos
Na
medida do possível, seja dado ao batizando um padrinho ou uma madrinha;
ou então um e outro, como é de nossa tradição religiosa. (DPLS 62)
v Qual é o papel de uma Madrinha de Apresentação?
Ø A
madrinha de apresentação, ou de consagração, como é mais conhecida, não
tem um papel específico no dia do batizado. Por se tratar apenas de um
ato devocional e não de sacramento, a madrinha de apresentação ou
consagração é apenas figurante no dia do batismo. Dentro da igreja, no
dia do batismo, ela poderá segurar a criança na hora do ato devocional
de apresentação ou consagração da criança a Nossa Senhora, que,
comumente, ocorre depois da cerimônia do batismo. (Pe. José Carlos
Pereira, CP)
No
caso de um Batismo de criança, deve, conjuntamente com os pais,
apresentar a criança ao Batismo, velar para que o seu afilhado leve uma
vida cristã digna do seu Batismo e cumpra fielmente os seus deveres de
cristão. (DPLS 63)
Para
ser admitido à função de padrinho ou madrinha, é necessário que tenha
completado dezesseis anos, seja católico, tenha recebido a Confirmação e
a Eucaristia, leve uma vida de acordo com a fé cristã católica e com o
múnus que vai desempenhar e não esteja incurso em nenhuma penalidade
canônica. (DPLS 64)
No que diz respeito à idade, havendo causa justa, o pároco ou o ministro celebrante podem admitir exceção. (DPLS 65)
Os pais do batizando não podem assumir o múnus de padrinho ou madrinha. (DPLS 66)
Quem
é batizado e pertence a uma comunidade eclesial não católica, só seja
admitido junto com um padrinho católico e apenas como testemunha do
Batismo. (DPLS 67)
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